Rio Grande do Sul
LEI
9.725, DE 1-2-2005
(DO-Porto Alegre DE 16-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CENTRO DE ENTRETENIMENTO E INCLUSÃO DIGITAL CEID
Funcionamento
Município de Porto Alegre
Estabelece normas relativas ao funcionamento e regulamentação dos Centros de Entretenimento e Inclusão Digital (CEID), no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação
dos CEID.
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se como CEID Centro
de Entretenimento e Inclusão Digital o estabelecimento que dispõe
o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com
acesso à internet por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento,
trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento
pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares,
tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores
de CD-R/CD-RW/DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a propiciar a seus
freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão
digital.
CAPÍTULO II
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários
Art. 3º VETADO.
Art. 4º É proibido:
I permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze)
anos sem o acompanhamento dos pais devidamente identificados;
II permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis)
anos sem a autorização do responsável;
III permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham
cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
IV permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após
as 22 h (vinte e duas horas); e
V permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após
as 24 h (vinte e quatro horas).
Art. 5º Nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos poderá
permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento.
Parágrafo único A utilização de um outro equipamento
somente será permitida após o transcurso de um período de, no
mínimo, 30 min. (trinta minutos).
Art. 6º VETADO.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As casas de jogos somente poderão ser instaladas num
raio de, no mínimo, 500 m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento
de ensino.
Art. 9º O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla
visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no artigo
4º desta Lei.
Art. 10 Não serão permitidas apostas no interior do recinto,
sendo essa proibição afixada nos termos do artigo 9º, bem como
informada aos freqüentadores e usuários.
Art. 11 Não será permitida a entrada de pessoa sem documento
que a identifique, salvo o disposto no artigo 4º, I, desta Lei.
Art. 12 Fica proibido no interior das casas de jogos:
I vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; e
III permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 13 Constitui infração administrativa toda ação
ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e
de seus regulamentos.
Art. 14 Infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15 As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento
da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão
responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções
penais e cíveis.
Art. 16 As infrações às disposições desta Lei
e de seus regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I advertência;
II multa de até 1.000 UFM;
III suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 17 Para a imposição e graduação da sanção,
a autoridade competente observará as conseqüências da infração,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da
fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a
fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á
a reincidência.
Art. 18 As sanções aplicadas por infração aos dispositivos
desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou
obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19 Os estabelecimentos citados no artigo 2º deverão se
adequar aos seus dispositivos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 20 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber,
às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art.
21 Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança
e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único A regulamentação disporá, dentre
outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos
e o estudo do impacto de vizinhança.
Art. 21 Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber,
a legislação que regula o exercício do comércio no Município
de Porto Alegre.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Idenir Cecchin Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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