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Ceará

Comunicado CATRI 8/2005

04/06/2005 20:10:00

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NORMA DE EXECUÇÃO 1 SEFAZ, DE 27-1-2005
(DO-CE DE 4-2-2005)

ICMS
VEÍCULOS
Base de Cálculo – Tratamento Fiscal

Esclarece que somente não será cobrado ICMS nas transferências de até 3 veículos licenciados neste estado no período de um ano, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, bem como determina que a redução da base de cálculo prevista para operações internas e de importação com veículos novos somente será aplicada quando realizadas pelas concessionárias das montadoras, sediadas no território Cearense.

Considerando a necessidade de esclarecer a aplicabilidade do Comunicado CATRI nº 08/2004; Considerando ainda, a necessidade de explicitar procedimentos estabelecidos na Lei nº13.299/2003, DETERMINA:
1. A aplicabilidade do Comunicado nº 08/2004 somente ocorrerá com relação às operações de transferências de veículos licenciados neste Estado.
2. A redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º da Lei nº13.299/2003 somente se aplica às operações realizadas por contribuintes concessionários das montadoras dos respectivos veículos sediadas no Estado do Ceará. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: COMUNICADO 8 CATRI, DE 16-12-2004
“Considerando o grande número de consultas em que os requerentes solicitam a exoneração do pagamento do ICMS de veículos adquiridos de outros Estados e, que o DETRAN-CE somente libera o emplacamento mediante o pagamento do imposto com base na Lei nº 13.299/2003;
Considerando, ainda, o princípio da eficiência que permeia o serviço público;
Esclarecemos que o ICMS a ser pago, no caso de transferência de veículos, por uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, somente deverá ser cobrado, no caso em que haja a transferência da propriedade de mais de três veículos automotores, no período de um ano civil, a teor do artigo 5º e seus parágrafos da Lei nº 13.299/2003.
Ressaltar, por oportuno, que a CATRI-CECOI deverá informar o teor deste comunicado ao DETRAN-CE, visando adaptar o seu sistema de cadastro de veículos, na forma ressaltada acima. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário Adjunto da Fazenda)”

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