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Bahia

Instrução Normativa SAT 8/2005

04/06/2005 20:10:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SAT, DE 18-2-2005
(DO-BA DE 20-2-2005)

ICMS
PAUTA FISCAL
Bolacha – Biscoito – Macarrão

Fixa a base de cálculo mínima para efeitos de antecipação e substituição tributária do ICMS, nas operações com macarrão, biscoito e bolacha, com efeitos retroativos a partir de 13-10-2004.
Revogação da Instrução Normativa 51 SAT, de 17-8-91 (Informativo 34/2001).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 13 de outubro de 2004.
3. Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/2001, publicada no Diário Oficial de 18 e 19-8-2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa. (Eudaldo Almenda de Jesus – Superintendente de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO

Código

Tipo

Peso

Valor
FOB (R$)

29.01

Macarrões Comuns

1 kg

1,58

29.02

Macarrões com Semolina

1 kg

1,82

29.03

Macarrões com Ovos

1 kg

2,09

29.04

Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs. 2)

1 kg

2,50

29.05

Bolachas e Biscoitos Cream-Craker

1 kg

3,64

29.06

Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga

1 kg

3,53

29.07

Outras Bolachas e Biscoitos

1 kg

3,00

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito de Chocolate.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste Anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste Anexo.

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