Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SAT, DE 18-2-2005
(DO-BA DE 20-2-2005)
ICMS
PAUTA FISCAL
Bolacha Biscoito Macarrão
Fixa a base de cálculo mínima para efeitos de antecipação
e substituição tributária do ICMS, nas operações com
macarrão, biscoito e bolacha, com efeitos retroativos a partir de 13-10-2004.
Revogação da Instrução Normativa 51 SAT, de 17-8-91 (Informativo
34/2001).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação
e substituição tributária do ICMS relativo às operações
subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes
no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 13 de outubro de 2004.
3. Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/2001, publicada
no Diário Oficial de 18 e 19-8-2001, a partir da produção dos
efeitos desta Instrução Normativa. (Eudaldo Almenda de Jesus
Superintendente de Administração Tributária)
ANEXO ÚNICO
Código |
Tipo |
Peso |
Valor |
29.01 |
Macarrões Comuns |
1 kg |
1,58 |
29.02 |
Macarrões com Semolina |
1 kg |
1,82 |
29.03 |
Macarrões com Ovos |
1 kg |
2,09 |
29.04 |
Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs. 2) |
1 kg |
2,50 |
29.05 |
Bolachas e Biscoitos Cream-Craker |
1 kg |
3,64 |
29.06 |
Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga |
1 kg |
3,53 |
29.07 |
Outras Bolachas e Biscoitos |
1 kg |
3,00 |
Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições
29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas,
e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se
como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas
baianas: Doce Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme Maria e Mini Maisena;
Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico,
Lanche, Palito de Chocolate.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens
que contenham pesos diferentes dos previstos neste Anexo, a base de cálculo
será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre
as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste Anexo.
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