São Paulo
DECRETO
49.393, DE 22-2-2005
(DO-SP DE 23-2-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Especial
Estabelece prazo adicional de 30 dias para recolhimento do imposto relativo ao mês de fevereiro/2005, pelos contribuintes varejistas participantes da Campanha Liquida São Paulo, estabelecidos nos Municípios de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André, nas condições que menciona.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) que exerça
a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo
às operações ou prestações efetuadas no mês de
fevereiro de 2005 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias
correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento,
nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe
da campanha denominada Liquida São Paulo, organizada pela Associação
Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de
23 a 27 de fevereiro de 2005, e possua estabelecimento nas cidades de São
Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. fica condicionado:
a) ao envio, até 28 de fevereiro de 2005, pela Associação Brasileira
de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação
(nome ou razão social, número da inscrição estadual e do
CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes
da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando
o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização
monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente
ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve
suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal,
nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação
deste Decreto;
2. aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação
a que se refere a alínea a do item 1 e desde que se encontrem
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada
no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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