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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 11/2005

04/06/2005 20:10:00

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 11 CRE, DE 15-2-2005
(DO-PR DE 17-2-2005)

ICMS
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas

Estabelece procedimentos relativos a solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução 134/84 (SEFI), tendo em vista o contido no artigo 46 da Lei 11.580/96 e o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos a solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e revoga a NPF nº 64/2002.
1. A autorização para impressão de documentos fiscais poderá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet (AR-Internet), instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000.
1.1. Os estabelecimentos gráficos deverão estar devidamente cadastrados como usuário da AR-Internet na forma disciplinada na NPF 27/2000;
1.2. A autorização solicitada pelo estabelecimento gráfico sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante, cadastrado junto a AR-Internet.
1.2.1. A confirmação poderá ser efetuada pelo contador cadastrado como usuário da AR-Internet, desde que expressamente autorizado pelo encomendante.
2. A primeira autorização de Modelos, Séries ou Subséries de documentos fiscais, exceto Bilhetes de Passagem, está limitada à quantidade máxima de:
2.1. 500 documentos fiscais para contribuinte não usuário de processamento de dados;
2.2. 3.000 documentos fiscais para contribuinte usuário de processamento de dados;
2.3. 1.000 documentos fiscais para Modelo 2, sendo o contribuinte usuário ou não de processamento de dados.
3. A primeira autorização de Modelos, Séries ou Subséries de documentos fiscais, Bilhetes de Passagem, está limitada a 20.000 documentos.
4. Nas demais concessões de autorizações de Modelos, Séries ou Subséries de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos das últimas três AIDF concedidas, tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações.
4.1. O número do último documento utilizado será informado pelo solicitante.
4.2. Caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização existente.
4.3. O atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDF concedidas.
4.4. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-Internet, não será inferior a 30 dias.
5. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF, por meio da AR-Internet, não será concedida se:
5.1. o contribuinte encomendante:
5.1.1. solicitar modelo de documento fiscal incompatível com a atividade desenvolvida;
5.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
5.1.3. estiver enquadrado no “Sistema Individual de Controle e Pagamento” previsto no artigo 580 do RICMS;
5.1.4. exercer atividade econômica constante do Anexo desta Norma de Procedimento Fiscal;
5.1.5. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS);
5.1.6. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS);
5.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no artigo 361-A do RICMS;
5.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil (DFC);
5.2. for solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária e/ou de incentivo fiscal;
5.3. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada no CAD/ICMS.
6. Nos casos previstos nos subitens 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7, 5.1.8 do item 5 desta NPF, enquanto não sanadas as pendências, a solicitação deverá ser feita diretamente na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte encomendante, estando sujeita aos limites que seguem:
6.1. 10.000 documentos para Bilhetes de Passagem;
6.2. para os demais documentos fiscais:
6.2.1. 250 para não usuários de processamento de dados;
6.2.2. 1.500 para usuários de processamento de dados;
6.2.3. 500 para Modelo 2, sendo o contribuinte usuário ou não de processamento de dados.
7. A AIDF poderá ser autorizada na Agência de Rendas pelo Auditor Fiscal credenciado, quando forem sanadas as pendências ou justificadas as restrições, sendo que a documentação que comprove a regularização deverá permanecer anexada à 1ª via da solicitação.
8. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 11/2005
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

1561-0

Usinas de açúcar;

1562-8/01

Refino e moagem de açúcar;

2340-0/00

Fabricação de álcool;

5151-9/01

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes;

5151-9/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR);

5151-9/03

Comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

5154-3

Comércio atacadista de produtos químicos;

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