Rio Grande do Sul
DECRETO 43.641, DE 23-2-2005
(DO-RS DE 24-2-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DIFERIMENTO
Produtos
Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência
de saldos credores acumulados decorrentes de exportações, bem como
ao diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento
industrial de mercadorias de produção própria que especifica,
destinadas à comercialização ou à industrialização,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209,
de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo Decreto nº 43.640, de 22-2-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.859 No artigo 37, número 2 da alínea
d do § 2º, é dada nova redação às
notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
NOTA 01 Os créditos fiscais recebidos por transferência
efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não poderão
reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes
da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.
NOTA 02 O disposto na nota 01, aplica-se aos créditos fiscais recebidos
por transferência efetuada nos termos do artigo 58, nota 01, d,
de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o
valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, informação
essa que será comunicada ao contribuinte pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
NOTA 03 O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência,
não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos
nas notas 01 e 02, poderá ser apropriado nos períodos de apuração
posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas
notas.
ALTERAÇÃO Nº 1.860 No artigo 58:
a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de
contribuintes em decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo
único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:
b) no inciso II, fica revogada a nota, são acrescentadas as notas 01 e
02 e é dada nova redação à alínea a, conforme
segue:
NOTA 01 A transferência de saldos credores prevista neste
inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária
estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá
ser transferido até:
a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente
do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas
de mercadorias cujo valor total não seja superior ao valor-limite previsto
para enquadramento na categoria EPP;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição nos casos
em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a uma e
não exceda a 10 (dez) vezes o valor-limite previsto para enquadramento
na categoria EPP;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos
em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário
anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 10 (dez)
e não exceda a 20 (vinte) vezes o valor-limite previsto para enquadramento
na categoria EPP;
d) o valor do Imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições,
nos demais casos.
NOTA 02 Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01
serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês
de atividades da empresa.
a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos
auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial
ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado,
pela própria empresa adquirente;
c) ficam acrescentados os incisos IV e V, fica revogado o § 2º, e
o § 1º, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV havendo saldo remanescente, após as transferências
previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários
constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60%
(sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo
o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor
da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;
NOTA O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições:
a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido
objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo
sujeito passivo, visando a sua desconstituição total ou parcial, ajuizada
em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios,
ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros;
b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único
ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que,
na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições
previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários
advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral
do Estado;
c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário,
a quitação do montante a ser pago mediante a utilização
de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição
suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento.
V havendo saldo remanescente, após as transferências previstas
no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses
que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) por mês.
Parágrafo
único Além das hipóteses previstas nos incisos II,
IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos
credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte
cedente de crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita
Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual
de competitividade do Rio Grande do Sul (COMPETE/RS), mediante análise
da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as
condições da transferência em função de alguns dos
seguintes compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações
do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao
valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.
Art. 2º Com fundamento no disposto no § 8º do artigo 31
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.861 NO LIVRO II:
a) na alínea b do inciso V do artigo 29, a nota passa ser nota
01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 O disposto na nota anterior não se aplica na hipótese
do diferimento parcial previsto no artigo 1º-A do Livro III, caso em que
este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte
não diferida.
b) fica acrescentada nota à alínea b do inciso V do artigo
155, conforme segue:
NOTA Na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo
1º-A do Livro III, deverá constar nessa coluna apenas a parcela do
valor da operação correspondente ao diferimento.
ALTERAÇÃO Nº 1.862 NO LIVRO III:
a) fica acrescentado o artigo 1º-A conforme segue:
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento
industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria
relacionadas:
NOTA 01 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido
pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 1º.
I na Subseção I da Seção IV do Apêndice II,
para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à
industrialização de novos produtos;
II na Subseção II da Seção IV do Apêndice II,
para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que
destinadas à industrialização ou comercialização.
b) ficam acrescentadas notas ao artigo 4º e ao seu § 1º, conforme
segue:
NOTA Na hipótese prevista no artigo 1º-A, o débito
de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido será
calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre
o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte
substituído.
NOTA Na hipótese prevista no artigo 1º-A, quando o contribuinte
não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada
da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação
da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de
mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte
e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo
dessa entrada.
ALTERAÇÃO Nº 1.863 Fica acrescentada a Seção
IV ao Apêndice II conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.859 e 1.860, a 1º de fevereiro de 2005, e produzindo efeitos, quanto
às Alterações nos 1.861 a 1.863, a partir de 1º
de março de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
SEÇÃO IV
MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria.
SUBSEÇÃO I
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, I
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Extratos tanantes de origem vegetal, taninos |
3201 |
II |
Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3202.90 |
III |
Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais |
3208 |
IV |
Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couro |
3210.00 |
V |
Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles |
3403.11.20 |
VI |
Pomadas, cremes para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
VII |
Colas |
3505.20.00 |
VIII |
Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos |
3506.10.10 |
IX |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha |
3506.91.10 |
X |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
3506.91.20 |
XI |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 |
3506.91.90 |
XII |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições |
3506.99.00 |
XIII |
Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições |
3806.90.19 |
XIV |
Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes |
3809.93 |
XV |
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas |
3814.00.00 |
XVI |
Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições |
3815 |
XVII |
Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições |
3824.90.32 |
XVIII |
Polipropileno com carga |
3902.10.10 |
XIX |
Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições |
3904.40.90 |
XX |
Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc. |
3907 |
XXI |
Outros poliacetais, policarbonatos e poliésteres, em formas primárias, não especificados em outras posições |
3907.99 |
XXII |
Poliuretanos |
3909.50 |
XXIII |
Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições |
3916.90.10 |
XXIV |
Outras chapas, folhas, películas de polímeros de cloreto de vinila |
3921.12.00 |
XXV |
Outras chapas, folhas, películas de polímeros de poliuretanos |
3921.13 |
XXVI |
Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos não especificados em outras posições |
3921.13.90 |
XXVII |
Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.30.00 |
XXVIII |
Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições |
4005.10.90 |
XXIX |
Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições |
4005.99.90 |
XXX |
Chapas, folhas, tiras de borracha vulcanizada |
4008.21.00 |
XXXI |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições |
4016.99.90 |
XXXII |
Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos |
4101 |
XXXIII |
Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas |
4102 |
XXXIV |
Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos |
4103 |
XXXV |
Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos |
4104 |
XXXVI |
Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas |
4105 |
XXXVII |
Couros e peles depilados de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos |
4106 |
XXXVIII |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos |
4107 |
XXXIX |
Couros preparados após curtimento ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos |
4112.00.00 |
XL |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos |
4113.00.00 |
XLI |
Couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos, metalizados |
4114 |
XLII |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro |
4115 |
XLIII |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
4205.00.00 |
XLIV |
Painéis de partículas, madeiras ou outras matérias lenhosas |
4410 |
XLV |
Painéis de partículas, madeira ou outras matérias lenhosas, não especificados em outras posições |
4410.90.00 |
XLVI |
Painéis de fibras não especificados em outras posições |
4411.29.00 |
XLVII |
Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições |
4412.99.00 |
XLVIII |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas |
4413.00.00 |
XLIX |
Molduras de madeira para quadros ou espelhos |
4414.00.00 |
L |
Desperdícios de seda |
5003 |
LI |
Fios de seda |
5004.00.00 |
LII |
Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições |
5101.29.00 |
LIII |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros |
5103 |
LIV |
Tops de lã e pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados |
5105.29.10 |
LV |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
5106 |
LVI |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
5107 |
LVII |
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições |
5108 |
LVIII |
Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados |
5111 |
LIX |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5112 |
LX |
Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão |
5205 |
LXI |
Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão |
5206 |
LXII |
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados |
5305 |
LXIII |
Fios de linho |
5306 |
LXIV |
Fios de outras fibras têxteis vegetais, fios de papel |
5308 |
LXV |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel |
5311.00.00 |
LXVI |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho |
5401.10.11 |
LXVII |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições |
5401.10.90 |
LXVIII |
Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho |
5402 |
LXIX |
Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho |
5403 |
LXX |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos |
5407 |
LXXI |
Cabos de filamentos sintéticos |
5501 |
LXXII |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5503 |
LXXIII |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais |
5505 |
LXXIV |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas |
5506 |
LXXV |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho |
5509 |
LXXVI |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
5510 |
LXXVII |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5515 |
LXXVIII |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5516 |
LXXIX |
Feltros e artigos de feltro |
5602 |
LXXX |
Falsos tecidos |
5603 |
LXXXI |
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições |
5806.3 |
LXXXII |
Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico |
5903 |
LXXXIII |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc. |
5907.00.00 |
LXXXIV |
Outros tecidos de malha |
6006 |
LXXXV |
Partes de calçados, palmilhas, polainas, perneiras |
6406 |
LXXXVI |
Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço |
7306 |
LXXXVII |
Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317.00 |
LXXXVIII |
Parafusos, porcas, arruelas, rebites de ferro ou aço |
7318 |
LXXXIX |
Barras e perfis de alumínio |
7604 |
XC |
Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns |
8302 |
XCI |
Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes |
8308 |
XCII |
Partes de assentos mesmo transformáveis em camas |
9401.90 |
XCIII |
Partes de outros móveis |
9403.90 |
XCIV |
Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura |
9606 |
XCV |
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes |
9607 |
SUBSEÇÃO II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, II
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
3926.20.00 |
II |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
Cap. 61 |
III |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
Cap. 62 |
IV |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
Cap.63 |
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as alterações 1859 a
1863, introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto 43.641/2005:
Relativamente às transferências de saldos credores acumulados em decorrência
de operações destinadas ao exterior:
Alteração 1859 No que se refere ao limite de redução
do imposto devido decorrente do recebimento de créditos fiscais por transferência
de terceiros:
altera o limite de 5% para 10%, na hipótese de transferências
em que o contribuinte cedente do crédito fiscal tenha firmado Termo de
Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual;
estabelece o limite de 10%, na hipótese de transferências com vinculação
a aquisições internas de insumos industriais, quando o cedente do
crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas
de mercadorias em valor superior a 1.000 vezes o valor-limite para enquadramento
como EPP.
Alteração 1860 Introduz, ainda, as seguintes alterações:
estabelece a data de 1-2-2005 para vigência das alterações;
limita as transferências por estabelecimento industrial em favor
de estabelecimentos fornecedores a 100%, a 75% ou a 50% do valor de aquisição,
conforme o cedente do crédito tenha promovido no ano-calendário anterior
saídas de mercadorias em valor não superior a uma vez, 10 vezes ou
20 vezes, respectivamente, o valor-limite para enquadramento como EPP, bem como
inclui os produtos auxiliares entre as aquisições elegíveis a
pagamento mediante transferência;
acrescenta duas novas hipóteses de transferência de saldo credor:
para utilização em pagamento de até 60% de créditos tributários
constituídos, próprios ou de terceiros, e para transferência
simples, limitada a R$ 40.000,00, a outros contribuintes deste Estado;
efetiva, ainda, com nova redação, uma possibilidade adicional
de transferência mediante a celebração de Termo de Acordo entre
o contribuinte cedente do crédito fiscal e o Departamento da Receita Pública
Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade
do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), que estabeleça compromissos a serem assumidos
pela empresa (geração de empregos, investimentos etc.).
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
Alteração 1861 Prevê obrigações acessórias
relativas à emissão de NF e escrituração de livros fiscais
decorrentes do diferimento parcial estabelecido pelas alterações seguintes.
Alterações 1862 e 1863 Estabelece o diferimento parcial do
pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial de
mercadorias de produção própria que especifica, destinadas à
comercialização ou à industrialização, de forma que
a responsabilidade pela parcela do imposto que exceder a 12% seja transferida
ao adquirente da mercadoria.
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