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Rio Grande do Sul

Decreto 43641/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 43.641, DE 23-2-2005
(DO-RS DE 24-2-2005)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à transferência de saldos credores acumulados decorrentes de exportações, bem como ao diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria que especifica, destinadas à comercialização ou à industrialização, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209, de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.640, de 22-2-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.859 – No artigo 37, número 2 da alínea “d” do § 2º, é dada nova redação às notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“NOTA 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.
NOTA 02 – O disposto na nota 01, aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, nota 01, ‘d’, de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, informação essa que será comunicada ao contribuinte pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 03 – O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01 e 02, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas.”
ALTERAÇÃO Nº 1.860 – No artigo 58:
a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:”
b) no inciso II, fica revogada a nota, são acrescentadas as notas 01 e 02 e é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
“NOTA 01 – A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até:
a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior ao valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a uma e não exceda a 10 (dez) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 10 (dez) e não exceda a 20 (vinte) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;
d) o valor do Imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos.
NOTA 02 – Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa.
a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;”
c) ficam acrescentados os incisos IV e V, fica revogado o § 2º, e o § 1º, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;
NOTA – O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições:
a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo, visando a sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros;
b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento.
V – havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês.
Parágrafo único –  Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente de crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de competitividade do Rio Grande do Sul (COMPETE/RS), mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes  compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no § 8º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.861 – NO LIVRO II:
a) na alínea “b” do inciso V do artigo 29, a nota passa ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – O disposto na nota anterior não se aplica na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo 1º-A do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.”
b) fica acrescentada nota à alínea “b” do inciso V do artigo 155, conforme segue:
“NOTA – Na hipótese do diferimento parcial previsto no artigo 1º-A do Livro III, deverá constar nessa coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento.”
ALTERAÇÃO Nº 1.862 – NO LIVRO III:
a) fica acrescentado o artigo 1º-A conforme segue:
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:
NOTA 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.
I – na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização de novos produtos;
II – na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização.”
b) ficam acrescentadas notas ao artigo 4º e ao seu § 1º, conforme segue:
“NOTA – Na hipótese prevista no artigo 1º-A, o débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente  sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído.”
“NOTA – Na hipótese prevista no artigo 1º-A, quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada.”
ALTERAÇÃO Nº 1.863 – Fica acrescentada a Seção IV ao Apêndice II conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.859 e 1.860, a 1º de fevereiro de 2005, e produzindo efeitos, quanto às Alterações nos 1.861 a 1.863, a partir de 1º de março de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

SEÇÃO IV
MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria.

SUBSEÇÃO I
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, I

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Extratos tanantes de origem vegetal, taninos

3201

II

Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3202.90

III

Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais

3208

IV

Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couro

3210.00

V

Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles

3403.11.20

VI

Pomadas, cremes para calçados ou para couros

3405.10.00

VII

Colas

3505.20.00

VIII

Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos

3506.10.10

IX

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha

3506.91.10

X

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.20

XI

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313

3506.91.90

XII

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições

3506.99.00

XIII

Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições

3806.90.19

XIV

Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes

3809.93

XV

Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas

3814.00.00

XVI

Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições

3815

XVII

Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições

3824.90.32

XVIII

Polipropileno com carga

3902.10.10

XIX

Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições

3904.40.90

XX

Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc.

3907

XXI

Outros poliacetais, policarbonatos e poliésteres, em formas primárias, não especificados em outras posições

3907.99

XXII

Poliuretanos

3909.50

XXIII

Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições

3916.90.10

XXIV

Outras chapas, folhas, películas de polímeros de cloreto de vinila

3921.12.00

XXV

Outras chapas, folhas, películas de polímeros de poliuretanos

3921.13

XXVI

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos não especificados em outras posições

3921.13.90

XXVII

Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.30.00

XXVIII

Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.10.90

XXIX

Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.99.90

XXX

Chapas, folhas, tiras de borracha vulcanizada

4008.21.00

XXXI

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições

4016.99.90

XXXII

Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos

4101

XXXIII

Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas

4102

XXXIV

Outros couros e peles em bruto mesmo depilados ou divididos

4103

XXXV

Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos

4104

XXXVI

Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas

4105

XXXVII

Couros e peles depilados de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos

4106

XXXVIII

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos

4107

XXXIX

Couros preparados após curtimento ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos

4112.00.00

XL

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos

4113.00.00

XLI

Couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos, metalizados

4114

XLII

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro

4115

XLIII

Outras obras de couro natural ou reconstituído

4205.00.00

XLIV

Painéis de partículas, madeiras ou outras matérias lenhosas

4410

XLV

Painéis de partículas, madeira ou outras matérias lenhosas, não especificados em outras posições

4410.90.00

XLVI

Painéis de fibras não especificados em outras posições

4411.29.00

XLVII

Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições

4412.99.00

XLVIII

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas

4413.00.00

XLIX

Molduras de madeira para quadros ou espelhos

4414.00.00

L

Desperdícios de seda

5003

LI

Fios de seda

5004.00.00

LII

Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições

5101.29.00

LIII

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5103

LIV

Tops de lã e pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados

5105.29.10

LV

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5106

LVI

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5107

LVII

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições

5108

LVIII

Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados

5111

LIX

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5112

LX

Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

5205

LXI

Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão

5206

LXII

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados

5305

LXIII

Fios de linho

5306

LXIV

Fios de outras fibras têxteis vegetais, fios de papel

5308

LXV

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel

5311.00.00

LXVI

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho

5401.10.11

LXVII

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições

5401.10.90

LXVIII

Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho

5402

LXIX

Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho

5403

LXX

Tecidos de fios de filamentos sintéticos

5407

LXXI

Cabos de filamentos sintéticos

5501

LXXII

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5503

LXXIII

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais

5505

LXXIV

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas

5506

LXXV

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho

5509

LXXVI

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5510

LXXVII

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

5515

LXXVIII

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5516

LXXIX

Feltros e artigos de feltro

5602

LXXX

Falsos tecidos

5603

LXXXI

Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições

5806.3

LXXXII

Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico

5903

LXXXIII

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc.

5907.00.00

LXXXIV

Outros tecidos de malha

6006

LXXXV

Partes de calçados, palmilhas, polainas, perneiras

6406

LXXXVI

Outros perfis ocos (soldados, rebitados), de ferro ou aço

7306

LXXXVII

Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço

7317.00

LXXXVIII

Parafusos, porcas, arruelas, rebites de ferro ou aço

7318

LXXXIX

Barras e perfis de alumínio

7604

XC

Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns

8302

XCI

Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes

8308

XCII

Partes de assentos mesmo transformáveis em camas

9401.90

XCIII

Partes de outros móveis

9403.90

XCIV

Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura

9606

XCV

Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes

9607

SUBSEÇÃO II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-A, II

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914

3926.20.00

II

Vestuário e seus acessórios, de malha

Cap. 61

III

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Cap. 62

IV

Outros artefatos têxteis confeccionados

Cap.63

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as alterações 1859 a 1863, introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto 43.641/2005:
Relativamente às transferências de saldos credores acumulados em decorrência de operações destinadas ao exterior:
Alteração 1859 – No que se refere ao limite de redução do imposto devido decorrente do recebimento de créditos fiscais por transferência de terceiros:
– altera o limite de 5% para 10%, na hipótese de transferências em que o contribuinte cedente do crédito fiscal tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual;
– estabelece o limite de 10%, na hipótese de transferências com vinculação a aquisições internas de insumos industriais, quando o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 vezes o valor-limite para enquadramento como EPP.
Alteração 1860 – Introduz, ainda, as seguintes alterações:
– estabelece a data de 1-2-2005 para vigência das alterações;
– limita as transferências por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores a 100%, a 75% ou a 50% do valor de aquisição, conforme o cedente do crédito tenha promovido no ano-calendário anterior saídas de mercadorias em valor não superior a uma vez, 10 vezes ou 20 vezes, respectivamente, o valor-limite para enquadramento como EPP, bem como inclui os produtos auxiliares entre as aquisições elegíveis a pagamento mediante transferência;
– acrescenta duas novas hipóteses de transferência de saldo credor: para utilização em pagamento de até 60% de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, e para transferência simples, limitada a R$ 40.000,00, a outros contribuintes deste Estado;
– efetiva, ainda, com nova redação, uma possibilidade adicional de transferência mediante a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte cedente do crédito fiscal e o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), que estabeleça compromissos a serem assumidos pela empresa (geração de empregos, investimentos etc.).
Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
Alteração 1861 – Prevê obrigações acessórias relativas à emissão de NF e escrituração de livros fiscais decorrentes do diferimento parcial estabelecido pelas alterações seguintes.
Alterações 1862 e 1863 – Estabelece o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria que especifica, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a responsabilidade pela parcela do imposto que exceder a 12% seja transferida ao adquirente da mercadoria.

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