IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 516 SRF, DE 22-2-2005
(DO-U DE 23-2-2005)
IMPORTAÇÃO
DEMONSTRATIVO DE NOTA FISCAL DNF
Entrega
REGISTRO ESPECIAL
Importador de Biodiesel Produtor de Biodiesel
IPI
REGISTRO ESPECIAL
Importador de Biodiesel Produtor de Biodiesel
Determina as regras que devem ser observadas pelos produtores e importadores de biodiesel, para fins de inscrição no Registro Especial específico aplicável a estas atividades, bem como obriga tais empresas a entregarem o DNF Demonstrativo de Notas Fiscais.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória
nº 227, de 6 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel
estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído
pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro
de 2004, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação
dessa exigência.
Parágrafo único A concessão do Registro Especial dar-se-á
por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será
específico para:
I Produtor de Biodiesel;
II Importador de Biodiesel.
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Coordenador-Geral
de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório
Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá
atender aos seguintes requisitos:
I estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício da atividade;
II comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida
na alínea a, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
III possuir capital social integralizado, na data do pedido:
em se tratando de Produtor de Biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
em se tratando de Importador de Biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado
no Diário Oficial da União (DO-U), identificando o número de
Registro Especial, mediante numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de
Registro Especial.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS), mediante a formalização de processo
administrativo instruído com os seguintes elementos:
I dados de identificação: nome empresarial, número de
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e
endereço;
II cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado
e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 1º;
IV autorização para o exercício da atividade concedida
pela ANP;
V comprovação do capital social integralizado;
VI relação dos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VII relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa
jurídica, com indicação de número de inscrição
no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e endereço;
VIII cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações
financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de
conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de
Renda (RIR);
IX indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém
vínculo de interdependência, nos termos do artigo 520 do Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI);
X capacidade instalada para produção de biodiesel.
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início
de atividade, não se aplica o disposto no inciso VIII.
§ 2º No caso de pedido de Registro Especial para Importador,
não se aplica o disposto no inciso X.
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação
de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação,
elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 4º A COFIS procederá ao exame:
I da situação cadastral da pessoa jurídica requerente
e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus
respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
e
II da existência de débito para com a Fazenda Nacional das
pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade
nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada
a regularizar as pendências, no prazo de trinta dias, contado da ciência
da intimação.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá
determinar a realização de diligência fiscal para averiguação
dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na
instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar,
no prazo de dez dias, a falta verificada.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º,
2º e 3º deste artigo, a COFIS encaminhará o processo à Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização
(DEFIC) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção
das providências ali descritas.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I não atendidos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º;
e
II não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados,
a que se referem os §§ 1º e 3º do artigo 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado
da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão,
ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do
registro;
II não cumprimento de obrigação tributária principal
ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado
pela SRF;
III utilização indevida do coeficiente de redução
diferenciado de que trata o § 1o do artigo 5º da Medida Provisória
nº 227, de 2004; ou
IV cancelamento da concessão ou autorização expedida pela
ANP;
V prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária prevista
na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração
cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de biodiesel,
após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada
a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos
e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ADE cancelando o Registro Especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de
sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro
Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação
da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso
conforme disposto no § 3º do artigo 2º da Medida Provisória
nº 227, de 2004.
§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o §
4º, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse
fim, expedir ADE restabelecendo o Registro Especial.
§ 6º O cancelamento do Registro Especial ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições
devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente
no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º:
I poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for restabelecido
o Registro Especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver
o Registro Especial, nos termos dos artigos 1º a 4º.
II será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena
de perdimento.
Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações
verificadas nos elementos constantes do artigo 3º deverão ser comunicadas
à COFIS, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação
ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando
cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único A pessoa jurídica deverá comunicar,
ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I desativação de unidade industrial; e
II aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos
industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção
do estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que trata o artigo 8º
sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10 Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar,
nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação
da empresa, o número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11 Considerar-se-á inscrito no Registro Especial de que trata
esta Instrução Normativa, em caráter provisório, o estabelecimento
que tenha formalizado o pedido junto à COFIS até 31 de março
de 2005.
§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput
far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização editará,
até 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DO-U, para dar divulgação
da concessão do Registro Especial em caráter definitivo, ou do cancelamento
do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório,
na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 7º
desta Instrução Normativa.
Art. 12 Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar
o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos
estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto
de 2004, contendo as informações referentes às Notas Fiscais
relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Medida Provisória 227, de 6-12-2004 foi divulgada na íntegra
no Informativo 49/2004 do colecionador de LC.
O Decreto 4.544, de 26-12-2002 RIPI, em seu artigo 520, conceitua duas
empresas como interdependentes quando:
uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou
mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por
intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física;
de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de
vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação
ou importação (neste caso não caracteriza a interdependência
a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente
à industrialização de produtos do comprador);
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,
ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto
(neste caso não caracteriza a interdependência a venda de matérias-primas
e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador);
uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
A Medida Provisória 2.158-35/2001, em seu artigo 57, estabelece que o descumprimento
das obrigações acessórias acarretará a aplicação
das seguintes penalidades:
R$ 5.000,00 por mês-calendário, relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações
ou esclarecimentos solicitados, observando-se que na hipótese de pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES a penalidade será R$ 1.500,00;
cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, observando-se
que na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES a penalidade
será um e meio por cento não inferior a R$ 30,00.
A Instrução Normativa 445 SRF, de 23-8-2004, que trata das regras
para entrega da DNF encontra-se divulgada no Informativo 34/2004 deste Colecionador.
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