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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao diferimento

Decreto 47423/2018

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o diferimento na importação dos produtos que especifica.

05/06/2018 21:02:35

DECRETO 47.423, DE 4-6-2018
(DO-MG DE 5-6-2018)

REGULAMENTO - alteração

Governo altera o RICMS com relação ao diferimento
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre o diferimento na importação dos produtos que especifica, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, ou na prestação de serviço de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

41

(...)

 

b) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811- 5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

41.1

(...)

 

a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará o seu código na CNAE;

(...)

(...)

41.12

O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte:

a) o contribuinte, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, informará o seu código na CNAE em seu requerimento e o instruirá com:

(...)

(...)

41.14

O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, ou repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.

”.
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do subitem 41.12 e o subitem 41.17 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
Art. 3º – A exigência de regime especial de que trata o subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS não se aplica aos requerimentos de autorização de diferimento ainda não deliberados, desde que protocolizados até o dia anterior ao da publicação deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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