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Ceará

Resolução CRC 418/2005

04/06/2005 20:10:00

RESOLUÇÃO 418 CRC, DE 29-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade

Estabelece normas para a concessão parcial de redução da anuidade do exercício de 2005, devidas ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.

DESTAQUES

  • Concede a redução e o parcelamento do valor da anuidade aos contabilistas e organizações contábeis

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.009/2004, que dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2005;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a possibilidade de concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil, referenciada no artigo 3º, da Resolução CFC nº 1.009/2004, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedida a redução do valor da anuidade do exercício de 2005, desde que requerida, pelo profissional ou organização contábil, até 30 de junho de 2005, e que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 693,00, redução de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 694,00 a R$ 901,00, redução de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 902,00 a R$ 1.109,00, redução de até 20%;
II – As Organizações Contábeis e suas filiais, com exceção dos Escritórios Individuais, com até 5 (cinco) sócios e/ou colaboradores e empregados, desconto de até 50%(cinqüenta por cento), desde que comprove não ter auferido faturamento no ano anterior suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º – Profissional que comprove não exercer a profissão por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução de até 80%, desde que o requerente comprove não ter auferido rendimento/faturamento suficiente à satisfação do encargo.
§ 3º – Os Escritórios Individuais de Contabilidade, com até 5 (cinco) titular, empregados e colaboradores, terão a redução automática do valor da anuidade de 80%.
§ 4º – Após 31 de março de 2005, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º – A anuidade de 2005, observadas as disposições do parágrafo anterior, poderá ser parcelada, a critério do CRC-CE, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6º – Quando concedido qualquer desconto na anuidade e concedido parcelamento, o não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importará automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução da anuidade de 2005, de que trata o artigo anterior, desde que requerida, ao profissional e à organização contábil, que comprovem seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I – Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração do empregador; ou
b) Extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao do pedido;
II – Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Contrato(s) de prestação de serviço;
III – Para a organização contábil:
a) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido.
Parágrafo único – Em todos os casos acima descritos, os requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos, e integralmente após essa data, desde que não existam débitos anteriores.
Art. 4º – Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo no processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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