Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 DRP, DE 24-2-2005
(DO-RS DE 25-2-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à transferência de saldos credores acumulados decorrentes de exportações,
com base nas alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto 43.641,
de 23-2-2005 (Informativo 08/2005), com efeitos desde 1-2-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de
30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1 Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes
em decorrência de operações ou prestações destinadas
ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, artigo 11, parágrafo
único), podem ser:
a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1. a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
2. ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação,
fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou
fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo
negócio jurídico;
b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos
termos previstos no RICMS, Livro I, artigo 58, desde que:
1. tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número
1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores
em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2. o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação
de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora
(RICMS, Livro I, artigo 1º, IV), cumpram as condições previstas
no RICMS, Livro I, artigo 57, I e II;
3. a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.
1.1.1. A apuração do valor do saldo credor passível de transferência
referido no RICMS, Livro I, artigo 58, será efetuada deduzindo-se do saldo
credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da
transferência os seguintes créditos:
a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário,
produtos auxiliares e material de embalagem:
1. em estoque no último dia do período de apuração a que
corresponder a GIA ou GIS;
2. empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase
de industrialização, em estoque, na mesma data;
b) os recebidos por transferência;
c) os decorrentes de atualização monetária;
d) os presumidos referidos no RICMS, Livro I, artigo 32;
e) outros créditos de ICMS eventualmente existentes, inclusive os decorrentes
de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares
e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas
saídas subseqüentes não tenham sido destinadas ao exterior, ou
não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação
para o exterior.
1.1.2. A apuração do valor total das saídas de mercadorias promovidas
pela empresa cedente do crédito fiscal para efeito de enquadramento nos
diversos dispositivos do RICMS, Livro I, artigo 58, obedecerá ao seguinte:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1. seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive
reajustes do valor, reais ou nominais;
2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3. montante do IPI;
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura,
lustração e operações similares, bem como para demonstração,
armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos,
e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva
haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne
efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180
dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista
no RICMS, Livro I, artigo 55, I, nota 2, no novo prazo autorizado;
2. devoluções de mercadorias;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular,
situados neste Estado;
c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não
comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte,
nas hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 31, III;
d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente
ou de uso ou consumo.
1.1.2.1. A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade
de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS,
Livro I, artigo 58, cujos limites estão estabelecidos em número de
vezes que as saídas representam do valor-limite para enquadramento na categoria
EPP, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês
da saída.
b) o caput da alínea b do item 2.1,
mantida a redação de seus números, passa a vigorar com a seguinte
redação:
b)
ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas
hipóteses previstas no RICMS, Livro I, artigo 59, II e IV, ou a outro estabelecimento
do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade da Federação na
hipótese prevista no RICMS, Livro I, artigo 59, III, desde que:
c) o item 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1. O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo
credor, prevista nos itens 1.1, b, e 2.1, b, deverá:
a) se for usuário da internet, solicitar autorização nos termos
previstos no item 3.2;
b) nas demais hipóteses, solicitar autorização na repartição
fazendária, nos termos previstos no item 3.3.
3.1.1. A solicitação de transferência de saldo credor somente
poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês.
3.1.1.1. No mês de junho de 2001, a solicitação de transferência
poderá ser efetuada até o dia 28-6-2001.
3.1.1.2. No mês de janeiro de 2005, a solicitação de transferência
poderá ser efetuada até o dia 28-1-2005.
3.1.1.3. No mês de fevereiro de 2005, a solicitação de transferência
poderá ser efetuada até o dia 28-2-2005.
3.1.2. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término
do prazo previsto no subitem 3.1.1 que recair em dia em que não haja expediente
normal na repartição fazendária.
3.1.3. Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor
prevista no RICMS, Livro I, artigo 58, parágrafo único, o sujeito
passivo deverá antes firmar Termo de Acordo com o Departamento da Receita
Pública Estadual, o qual deverá ser requerido à Fiscalização
de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se
vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme
sua localização.
3.1.3.1. O requerimento, aludido no subitem 3.1.3, deverá estar acompanhado
de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência
do Termo de Acordo, conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 58, parágrafo
único.
d) é dada nova redação ao título do item 3.2 e fica acrescentada
a alínea d ao subitem 3.2.3, conforme segue:
3.2. Solicitação de transferência por meio da internet
d) cópia do Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita
Pública Estadual, na hipótese da transferência prevista no RICMS,
Livro I, artigo 58, parágrafo único.
e) é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:
3.3. Solicitação de transferência na repartição
fazendária
3.3.1. Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor
na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar
à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da
CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:
a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações
solicitadas no quadro A e no quadro C;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou,
na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro
Fiscal Simplificado da EPP;
c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento
de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto
no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração
anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos
credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços,
adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses
em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de
Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições
exigidas para a transferência;
g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo
com o previsto no item 3.4, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário.
3.3.2. De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização
de Tributos Estaduais verificará se foram atendidas as condições
previstas no RICMS, Livro I, artigo 57, e analisará a idoneidade do saldo
credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo
as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19,
devendo:
a) indeferir o pedido, caso o requerente não satisfaça as condições
exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou
b) autorizar a transferência de saldo credor, sob condição resolutória,
caso o requerente satisfaça as condições exigidas e exista saldo
credor acumulado, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição
fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte a Autorização
de Transferência de Saldo Credor (Anexo A-23), de acordo com o previsto
no subitem 3.3.3.
3.3.3. A Autorização de Transferência de Saldo Credor
será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte
destinação:
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários.
f) é dada nova redação ao número 5 da alínea c
do subitem 3.4.1, conforme segue:
5. o número do Termo de Acordo que autoriza a transferência,
na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, artigo 58,
parágrafo único.
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) ficam revogadas as Observações e a coluna OBS.
nas tabelas Descrição da hipótese de crédito fiscal
recebido por transferência e Descrição da hipótese
de transferência de créditos ou de saldo credor;
b) na tabela Descrição da hipótese de crédito fiscal
recebido por transferência, ficam revogados os códigos 020,
021, 022 e 023, e são acrescentados os códigos 030 a 043, obedecida
a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: até 1 EPP |
030 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 1 até 10 EPP |
031 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 10 até 20 EPP |
032 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 20 até 1.000 EPP |
033 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, artigo 58, II, a, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 02 |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 1.000 EPP |
034 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: até 1 EPP |
035 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 1 até 10 EPP |
036 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 10 até 20 EPP |
037 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 20 até 1.000 EPP |
038 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, artigo 58, II, b, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 02 |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 1.000 EPP |
039 |
RICMS, Livro I, artigo 58, IV |
Exportação pagamento de créditos tributários constituídos |
040 |
RICMS, Livro I, artigo 58, V |
Exportação outras hipóteses, até R$ 40.000,00 |
041 |
RICMS, Livro I: artigo 58, parágrafo único, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 01 (aquisições) |
Exportação Termo de Acordo aquisições |
042 |
RICMS, Livro I: artigo 58, parágrafo único, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 01 (exceto aquisições) |
Exportação Termo de Acordo exceto aquisições |
043 |
c) na tabela Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor, ficam revogados os códigos 119, 120, 121 e 122, e são acrescentados os códigos 131 a 135, 141 a 145, e 151 a 154, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou |
|
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: até 1 EPP |
131 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 1 até 10 EPP |
132 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 10 até 20 EPP |
133 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 20 até 1.000 EPP |
134 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, artigo 58, II, a, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 02 |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 1.000 EPP |
135 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: até 1 EPP |
141 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 1 até 10 EPP |
142 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 10 até 20 EPP |
143 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 20 até 1.000 EPP |
144 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, artigo 58, II, b, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 02 |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 1.000 EPP |
145 |
RICMS, Livro I, artigo 58, IV |
Exportação pagamento de créditos tributários constituídos |
151 |
RICMS, Livro I, artigo 58, V |
Exportação outras hipóteses, até R$ 40.000,00 |
152 |
RICMS, Livro I: artigo 58, parágrafo único, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 01 (aquisições) |
Exportação Termo de Acordo aquisições |
153 |
RICMS, Livro I: artigo 58, parágrafo único, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 01 (exceto aquisições) |
Exportação Termo de Acordo exceto aquisições |
154 |
3.
O anverso do Anexo A-19 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.
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