Santa Catarina
DECRETO
2.961, DE 24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho Cristal Internet Maçã Mandioca
Porcelana Produtos Vinícolas
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
ISENÇÃO
Operação Especificada
NOTA FISCAL
Coleta de Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, ao crédito presumido,
à prorrogação de diversos benefícios fiscais, em especial
com relação ao crédito presumido concedido na aquisição
de ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF),
ao serviço de telecomunicação, bem como à coleta de baterias
usadas de telefone celular, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
DESTAQUES
Prorrogado, para 31-7-2005, benefício de concessão de crédito presumido na aquisição de ECF e Solução Eletrônica de Transferência de Fundos (TEF)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 778 O inciso XXXIV do artigo 2º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXXIV até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004);
ALTERAÇÃO 779 O inciso XXXV, mantidas suas alíneas, do
artigo 2º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXV até 31 de dezembro de 2006, a saída de Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002
e 124/2004):
ALTERAÇÃO 780 O inciso XL do artigo 2º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XL até 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação
e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo
o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004);
ALTERAÇÃO 781 O inciso L do artigo 2º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
L até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadoria em
doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa
Catarina, com sede em Brasília-DF, dispensado o estorno de crédito
previsto no artigo 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/2003 e
123/2004).
ALTERAÇÃO 782 O inciso XXI do artigo 3º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXI até 31 de dezembro de 2006, a entrada de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado
a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida
a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002 e 124/2004);
ALTERAÇÃO 783 O inciso XXVII, mantidas suas alíneas, do
artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVII
até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados
do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado
o seguinte (Convênios ICMS 31/2002 e 123/2004):
ALTERAÇÃO 784 O inciso XXVIII, mantidas suas alíneas,
do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVIII até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças
para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos
e de reagentes químicos, sem similar produzido no País, importados
do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado
o seguinte (Convênios ICMS 31/2002 e 123/2004):
ALTERAÇÃO 785 O inciso XXIX, mantidas suas alíneas, do
artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIX a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março
de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais
ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por
leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea d com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações
sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que
atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de
suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por
este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/2002, 141/2002
e 111/2004):
ALTERAÇÃO 786 O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do
artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXX a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa
federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea e com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações
sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos
do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias
de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte
(Convênios ICMS 93/98, 43/2002, 141/2002 e 111/2004):
ALTERAÇÃO 787 O inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do
artigo 3º do Anexo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXI até 31 de julho de 2005, o recebimento, por doação
ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais
importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC),
destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto
Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente, incluído pelo CNPq no
programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha,
observado o seguinte (Convênio ICMS 48/2002 e 123/2004):
ALTERAÇÃO 788 O inciso IX do artigo 4º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
IX até 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial
de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA,
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003 e 123/2004).
ALTERAÇÃO 789 O inciso IV do artigo 5º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual,
adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no artigo 2º,
XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004);
ALTERAÇÃO 790 O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido dos
incisos V, VI, VII, e VIII com a seguinte redação:
V até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento
que efetuar a primeira operação tributável com maçã,
observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004 e 03/2005):
a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais;
VI até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004 e 03/2005):
a) em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro
milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete
por cento);
b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);
VII até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento),
por opção do produtor primário, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de
alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004 e 03/2005);
VIII até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento),
por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH-NCM,(Convênios ICMS 153/2004 e 03/2005):
a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados
no código 7013.21.00;
c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto
copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição
7013.91.
ALTERAÇÃO 791 O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido do
§ 3º com a seguinte redação:
§ 3º O benefício previsto no inciso V:
I aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento
do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;
II tem sua fruição condicionada à utilização
proporcional dos créditos do imposto;
III na hipótese da alínea a do referido inciso,
será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no
artigo 11.
ALTERAÇÃO
792 O Anexo 2 fica acrescido do artigo 8º-A com a seguinte redação:
Art. 8º-A Fica reduzida a base de cálculo nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados
de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro
do produto (Convênios ICMS 153/2004 e 03/2005):
I nas saídas internas:
a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo
de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo
de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera;
II na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito
Santo;
1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo
de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de
milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centrooeste e para o Espírito
Santo:
1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo
de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de
milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.
ALTERAÇÃO 793 O inciso III do artigo 13 do Anexo 2 passa a
ter a seguinte redação:
III onerosa de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta
por cento), até 31 de dezembro de 2006. (Convênios ICMS 78/2001, 116/2003,
119/2004 e 120/2004)
ALTERAÇÃO 794 O inciso VI do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
VI até 31 de dezembro de 2007, de 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado
adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante
da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela
cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios
ICMS 08/2003 e 123/2004).
ALTERAÇÃO 795 O inciso II do § 1º do artigo 19 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II até 31 de julho de 2009, equivalente a 40% (quarenta por
cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/2003, 40/2004 e 139/2004).
ALTERAÇÃO 796 O inciso III do artigo 27 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III até 31 de julho de 2005, as remessas dos equipamentos
e materiais referidos no artigo 3º, XXXI, até o local onde serão
desenvolvidas as pesquisas;
ALTERAÇÃO 797 O inciso III do artigo 35 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para
outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003 e 123/2004).
ALTERAÇÃO 798 O inciso III do artigo 37 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para
outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003 e 123/2004).
ALTERAÇÃO 799 O inciso III do artigo 107 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III até 31 de julho de 2005, constantes do Anexo 1, Seção
XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica
Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética
Ltda. (Convênios ICMS 65/2002, 37/2003 e 146/2004).
ALTERAÇÃO 800 O inciso III do artigo 108 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III até 31 de julho de 2005, nas operações internas
com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados
à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no
município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda. (Convênios
ICMS 65/2002, 37/2003 e 146/2004).
ALTERAÇÃO 801 O caput do artigo 120 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 Até 31 de julho de 2005, fica concedido crédito
presumido nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
por equipamento, calculados sobre o valor de aquisição do equipamento
novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo
9 (Convênio ICMS 123/2004):
ALTERAÇÃO 802 O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 126/98)
Art. 83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações,
manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste
Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão
a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
I Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08/2004);
II GVT Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 77/2003);
III Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08/2004);
IV Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/2001);
V Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL);
VI INTELIG Telecomunicações Ltda.. (Convênio ICMS 88/99);
VII Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/2001);
VIII SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/2001).
IX Transit do Brasil Ltda. (Convênio ICMS 73/2002).
X Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/2003).
XI Telemar Norte Leste S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XII TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XIII Albra Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 51/2003).
XIV Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) (Convênio
ICMS 161/2002);
XV CTBC Telecom (Convênio ICMS 35/2004).
XVI Novação Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 81/2004).
XVII Tmais S.A. (Convênio ICMS 121/2004).
§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa
será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.
§ 2º Serão considerados, para a apuração do
imposto referente às prestações e operações, os documentos
fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio
ICMS 30/99).
§ 3º Na prestação de serviços de telecomunicações
não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da
Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos,
o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em
favor das Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador
e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/2000).
Art. 84 Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese
de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será
adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte
procedimento (Convênio ICMS 39/2001):
I elaboração de relatório interno, que deverá
permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, contendo,
no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo
e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes
ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado
o serviço, quando for o caso;
II com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá
ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para
documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais
aos constantes no referido relatório.
Parágrafo único O relatório interno de que trata o inciso
I deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.
Art. 85 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico
de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única
via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por
todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99
e 36/2004).
§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais
referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão
da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado
ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços
em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos
fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;
II os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados
em meio magnético ou óptico não regravável.
§ 3º As empresas que atenderem as disposições do
Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento
das obrigações previstas no § 1° (Convênio ICMS 36/2004).
Art. 86 As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações conjuntamente
com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que (Convênio ICMS 06/2001):
I a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas
na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no artigo 85 e demais disposições específicas
(Convênio ICMS 36/2004);
II as empresas envolvidas estejam relacionadas no artigo 83;
III as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se
ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à
repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da
sistemática prevista neste artigo;
V seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos
e impressos nos termos deste artigo;
VI a prestação refira-se exclusivamente a serviços de
telefonia.
Parágrafo único O documento impresso nos termos deste artigo
será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas,
nos termos do inciso I.
Art. 87 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado
neste Estado:
I emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além
dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série
e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao
posto;
II manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para
os fins ali previstos, em poder de preposto.
Art. 88 A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo 87 deverá,
além das demais exigências:
I indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados
a cada posto;
II emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as
prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês,
com destaque do imposto devido;
III conservar em arquivo para exibição ao Fisco, pelo prazo
decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo 87, bem
como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
Parágrafo único O documento interno previsto no artigo 87 sujeitar-se-á
a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.
Art. 89 No caso de serviço de telecomunicação prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte
(Convênio ICMS 41/2000):
I por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para
fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por
meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor
do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data
do fornecimento;
II nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição
mais recente do meio físico.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também,
à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 90 As operadoras deverão manter em arquivo para exibição
ao Fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego
e Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério
das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.
Art. 91 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios
para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios
usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/2001).
Parágrafo único Aplica-se, também, a disposição
deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE),
Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas
de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto
no artigo 90 (Convênio ICMS 111/2002).
Art. 92 Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao
ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras
operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos
pela legislação, a observação Regime Especial
Convênio ICMS 80/2001 bem destinado a operações de interconexão
com outras operadoras (Convênio ICMS 80/2001).
§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do caput serão
lançadas:
I pela remetente:
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações,
a indicação Convênio ICMS 80/2001;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, artigo 165, §
1º, I, com a observação: bem em poder de terceiro destinado
a operações de interconexão;
II pela destinatária:
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações,
a indicação Convênio ICMS 80/2001;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, artigo 165, §
1º, II, com a observação: bem de terceiro destinado a operações
de interconexão.
§ 2º As operadoras manterão, à disposição
do Fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão
das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
artigo 153 e seus parágrafos.
Art. 93 A concessionária de serviço de telecomunicações
com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços
neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto
ao recolhimento do imposto devido, o disposto no artigo 60, § 2º,
III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).
Art. 93-A O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das
obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação
aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.
Parágrafo único No tocante à declaração de dados
informativos necessários à apuração dos índices de
participação dos municípios no produto da arrecadação
do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão observar o disposto no Anexo 5, artigo 169, I, h.
SEÇÃO II
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 113/2004)
Art. 94 Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação,
conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), estabelecidos em outra Unidade da Federação, que prestem
serviço a destinatário situado neste Estado, deverão inscrever-se
no CCICMS-SC:
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X Serviço de Conexão à Internet (SCI).
Art. 94-A O contribuinte deverá providenciar sua inscrição
no CCICMS na forma prevista no Capítulo II do Título II do Anexo 3,
sendo facultado:
I a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins
de inscrição;
II a escrituração fiscal e a manutenção de livros
e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou DARE-SC, no prazo estabelecido
na legislação.
ALTERAÇÃO 803 O artigo 166 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 166 O trânsito de paletes e contentores de propriedade
das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira
empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá
atender ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 131/2004):
I Chep Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14,
cujos paletes e contentores são pintados na cor azul;
II Matra do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob número 45.361.615/0001-81,
cujos paletes e contentores são pintados na cor palha;
III Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita
no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são
pintados na cor amarela;
§ 1º
O trânsito dos paletes e contentores será documentado por Nota
Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no
campo Informações Complementares:
I a expressão Regime Especial Convênio ICMS 04/99;
II a expressão Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa
...(nome).
§ 2º Para os fins deste Capítulo considera-se como:
I palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado
a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias
ou bens;
II contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado
ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte,
que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários
tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios
e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários
tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específica
para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva
da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor correspondente a
cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência
da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
ALTERAÇÃO 804 O Anexo 6 fica acrescido do artigo 171-A com
a seguinte redação:
Art. 171-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de
baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem
valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes
ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa
de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu Programa
de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular, inscrita no CNPJ sob o
nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta,
que atenda os padrões da EBCT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF
12/2004)
§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a
seguinte expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF
12/2004.
§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração
Tributária (DIAT), da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze
de cada mês, relação de controle e movimentação de
materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada
a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos:
I em relação às Alterações 785, 786 e 804, desde
4 de janeiro de 2005;
II em relação às Alterações 778 a 784 e 787
a 801, desde 1º de janeiro de 2005;
III em relação às Alterações 802 e 803, desde
15 de dezembro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa;
Max Roberto Bornholdt)
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