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Goiás

Lei 15124/2005

04/06/2005 20:10:00

LEI 15.124, DE 25-2-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À
INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS –
FOMENTAR – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS – PRODUZIR
Alteração

Estabelece normas para que o estabelecimento beneficiário do FOMENTAR, possa aplicar o desconto obtido com a quitação antecipada de contato, para ampliação e modernização do seu parque industrial, bem como esclarece quanto a concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação da empresa beneficiária do PRODUZIR.
Alteração de dispositivos das Leis 13.436, de 30-12-98, e 13.951, de 18-1-2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pelo artigo 1º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo.
§ 2º – O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro.” (NR)
Art. 2o – As alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, acrescentadas pelo artigo 2º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII – .................................................................................................................................................................
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação do saldo devedor leiloado;
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea “a”, é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Ridoval Darci Chiareloto )

REMISSÃO: LEI 13.436/98
“Art. 1º – Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 13.591/2000
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.
........................................................................................................................................................................
Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
........................................................................................................................................................................
VII – A título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do artigo 6º desta Lei, desde que atendido o seguinte:

........................................................................................................................................................................”

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