Goiás
LEI
15.124, DE 25-2-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À
INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
FOMENTAR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS PRODUZIR
Alteração
Estabelece normas para que o estabelecimento beneficiário do FOMENTAR,
possa aplicar o desconto obtido com a quitação antecipada de contato,
para ampliação e modernização do seu parque industrial,
bem como esclarece quanto a concessão de financiamento com base no faturamento
e arrecadação da empresa beneficiária do PRODUZIR.
Alteração de dispositivos das Leis 13.436, de 30-12-98, e 13.951,
de 18-1-2000.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os §§ 1º e 2º do artigo 1º
da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pelo artigo
1º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, passam a viger
com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento
beneficiário do incentivo do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), aplicará
o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada
do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu
agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização
do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte)
anos, a contar da data da realização do leilão respectivo.
§ 2º O montante a que se refere o § 1º
é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado
ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário
do incentivo ali mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos
de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos
ou qualquer outra parcela a título de lucro. (NR)
Art. 2o As alíneas a e b do inciso
VII do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, acrescentadas
pelo artigo 2º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, passam
a ter a seguinte redação:
Art. 20 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII .................................................................................................................................................................
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado na ampliação
e/ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário
do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da
arrematação do saldo devedor leiloado;
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na
alínea a, é considerado subvenção para investimento,
podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do
estabelecimento beneficiário do financiamento ou mantido em conta de reserva
para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição
de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 15.046, de
29 de dezembro de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de
Gouvêa; Ridoval Darci Chiareloto )
REMISSÃO: LEI 13.436/98
Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização do Estado
de Goiás (FOMENTAR) poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública
com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições
regulamentares e; ainda, as seguintes condições:
........................................................................................................................................................................
LEI 13.591/2000
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), novo instrumento de execução
da política industrial do Estado de Goiás.
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Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação
tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido
no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
........................................................................................................................................................................
VII A título de subvenção para investimento, poderá
ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre
o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo
da prioridade do projeto financiado, nos termos do artigo 6º desta Lei,
desde que atendido o seguinte:
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