Pernambuco
DECRETO
27.665, DE 24-2-2005
(DO-PE DE 25-2-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do imposto na importação
de milho para pipoca destinado à fabricação pelo estabelecimento,
de pipoca para microondas e de policloreto de vinila destinado à utilização
no processo de fabricação de produtos especificados.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
XLII na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação
neste Estado de: (NR)
a) amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos: (NR)
1. nos períodos de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2003,
no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;
2. no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante
da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do
imposto incidente sobre a respectiva importação;
b)
pipoca para microondas classificada no código NBM/SH 1005.90.90, no valor
resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o
montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, tendo
o correspondente milho importado a mesma classificação, com vigência
no período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007;
(NR/ACR)
........................................................................................................................................................................
LXII no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código
NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para
utilização no seu processo produtivo de: (NR)
a) nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 1º
de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, perfil plástico;
b) no período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007:
(ACR)
1. tubos prediais para infra-estrutura código NBM/SH 3917.23.00;
2. tubos geomecânicos código NBM/SH 8421.21.00;
3. tubos de irrigação código NBM/SH 8424.81.29;
4. composto de PVC código NBM/SH 3904.22.00;
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Os benefícios previstos no Decreto nº 14.876,
de 1991, com redação do presente Decreto poderá, a qualquer tempo,
por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados,
a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada
pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.