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Pernambuco

Decreto 27665/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO  27.665, DE 24-2-2005
(DO-PE DE 25-2-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do imposto na importação de milho para pipoca destinado à fabricação pelo estabelecimento, de pipoca para microondas e de policloreto de vinila destinado à utilização no processo de fabricação de produtos especificados.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
XLII – na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de: (NR)
a) amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos: (NR)

1. nos períodos de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;
2. no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação;
b) pipoca para microondas classificada no código NBM/SH 1005.90.90, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, tendo o correspondente milho importado a mesma classificação, com vigência no período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007; (NR/ACR)
........................................................................................................................................................................
LXII – no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (NR)
a) nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, perfil plástico;
b) no período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007: (ACR)
1. tubos prediais para infra-estrutura – código NBM/SH 3917.23.00;
2. tubos geomecânicos – código NBM/SH 8421.21.00;
3. tubos de irrigação – código NBM/SH 8424.81.29;
4. composto de PVC – código NBM/SH 3904.22.00;
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Os benefícios previstos no Decreto nº 14.876, de 1991, com redação do presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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