Pernambuco
DECRETO
27.682, DE 26-2-2005
(DO-PE DE 26-2-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gesso Gipsita
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Gesso
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a concessão de crédito presumido
nas saídas interestaduais de gesso e seus derivados, quando promovidas
por estabelecimento industrial e ao pagamento do imposto antecipado nas saídas
interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência
de ser exercido maior controle na utilização do crédito presumido
do ICMS nas saídas interestaduais de gesso e seus derivados, condicionando-a
ao prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
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XXVI ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais
que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos:
(NR)
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b) a partir de 1º de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando
o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 1º
de abril de 2005, para efeito de utilização do referido crédito
presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário,
nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
........................................................................................................................................................................
XIII a partir de 1º de abril de 2005, no montante de 7% (sete por
cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita
e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário,
por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado
para utilizar o crédito presumido previsto no artigo 36, XXVI, devendo
o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado,
acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário
da Fazenda. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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