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Pernambuco

Decreto 27682/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO  27.682, DE 26-2-2005
(DO-PE DE 26-2-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Gesso – Gipsita
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Gesso

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de gesso e seus derivados, quando promovidas por estabelecimento industrial e ao pagamento do imposto antecipado nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de ser exercido maior controle na utilização do crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de gesso e seus derivados, condicionando-a ao prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
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XXVI – ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (NR)
........................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 1º de abril de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
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XIII – a partir de 1º de abril de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no artigo 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (ACR)
........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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