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Rio Grande do Sul

Decreto 43654/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.654, DE 2-3-2005
(DO-RS DE 3-3-2005)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP
Instituição
GADO
Normas
ISENÇÃO
Gado
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações com gado que especifica, bem como aos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a partir das datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28-4-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.641, de 23-2-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.864 – No artigo 9º do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.”
b) a nota do inciso II passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8-4-2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.865 – No Apêndice VI, ficam acrescentados os seguintes códigos fiscais com as respectivas notas explicativas, observada a ordem numérica:
“1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.”
“1.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”
“2.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”
“5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não-contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada.”
“5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.”
“5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”
“6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não-contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada.”
“6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.864, a 28 de abril de 2004, e, quanto à Alteração nº 1.865, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.864 e 1.865, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
 – Alteração 1.864 – Inclui, na isenção do ICMS prevista para a importação e saída de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, o animal que ainda não tenha atingido a maturidade para produzir.
– Alteração 1.865 – Acrescenta novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), com suas respectivas notas explicativas.

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