Rio Grande do Sul
DECRETO
43.654, DE 2-3-2005
(DO-RS DE 3-3-2005)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES CFOP
Instituição
GADO
Normas
ISENÇÃO
Gado
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
nas operações com gado que especifica, bem como aos novos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a
partir das datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 03/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 28-4-2004, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.641, de 23-2-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.864 No artigo 9º do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com
a seguinte redação:
NOTA 02 Esta isenção aplica-se também ao animal
que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
b) a nota do inciso II passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com
a seguinte redação:
NOTA 02 Esta isenção aplica-se também ao animal
que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 8-4-2004, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.865 No Apêndice VI, ficam acrescentados
os seguintes códigos fiscais com as respectivas notas explicativas, observada
a ordem numérica:
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não-contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se
neste código as prestações de serviços, de competência
municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não-contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não-contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.864, a
28 de abril de 2004, e, quanto à Alteração nº 1.865, a 1º
de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as Alterações 1.864
e 1.865, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alteração 1.864 Inclui, na isenção do
ICMS prevista para a importação e saída de reprodutores e/ou
matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, o animal que ainda
não tenha atingido a maturidade para produzir.
Alteração 1.865 Acrescenta novos Códigos Fiscais
de Operações e Prestações (CFOP), com suas respectivas notas
explicativas.
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