Rio Grande do Sul
DECRETO
43.655, DE 2-3-2005
(DO-RS DE 3-3-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem
de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária nas operações com
combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.654, de
2-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.866 No caput do inciso II do artigo
135, as alíneas a, b e c da nota 02
e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
139,29 |
219,05 |
2 |
Óleo Combustível |
13,04 |
36,19 |
3 |
Óleo Diesel |
36,13 |
54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PAEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
125,11 |
200,15 |
2 |
GLP |
114,28 |
143,51 |
3 |
Óleo Combustível |
15,01 |
38,57 |
4 |
Óleo Diesel |
48,28 |
68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
199,86 |
299,81 |
2 |
GLP |
156,20 |
191,13 |
3 |
Óleo Combustível |
18,24 |
42,46 |
4 |
Óleo Diesel |
58,70 |
80,35 |
NOTA
03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 69,16%
(sessenta e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A Alteração 1.866, introduzida no RICMS-RS
pelo presente Decreto, altera, retroativamente a 1-1-2005, os percentuais de
margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição
tributária nas operações:
a) com óleo combustível, na hipótese de o produtor nacional de
combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço
o valor da CIDE, das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) com álcool hidratado, na hipótese de a distribuidora de combustíveis
realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
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