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Rio Grande do Sul

Decreto 43655/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.655, DE 2-3-2005
(DO-RS DE 3-3-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.654, de 2-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.866 – No caput do inciso II do artigo 135, as alíneas “a”, “b” e “c” da nota 02 e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

139,29

219,05

2

Óleo Combustível

13,04

36,19

3

Óleo Diesel

36,13

54,69

b) das contribuições para o PIS/PAEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

125,11

200,15

2

GLP

114,28

143,51

3

Óleo Combustível

15,01

38,57

4

Óleo Diesel

48,28

68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

199,86

299,81

2

GLP

156,20

191,13

3

Óleo Combustível

18,24

42,46

4

Óleo Diesel

58,70

80,35

NOTA 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 69,16% (sessenta e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Alteração 1.866, introduzida no RICMS-RS pelo presente Decreto, altera, retroativamente a 1-1-2005, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações:
a) com óleo combustível, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor da CIDE, das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) com álcool hidratado, na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

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