Espírito Santo
DECRETO
12.192, DE 1-3-2005
(A TRIBUNA DE 3-3-2005)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município de Vitória
Regulamenta a aplicação da alíquota do ISS de 2% fixada para os serviços que relaciona, em virtude das alterações promovidas na Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), com efeitos desde 1-1-2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25
da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei
6.236, de 9 de dezembro de 2004, e 6.262, de 23 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.862, de 9 de fevereiro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A aplicação da alíquota prevista no
inciso V do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações
das Leis 6.236, de 9 de dezembro de 2004, e 6.262, de 29 de dezembro de 2004,
será feita mediante as condições regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, entende-se por
débitos com a Fazenda Municipal decorrentes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), aqueles definitivamente constituídos pelo
lançamento, bem como aqueles oriundos da falta do seu pagamento total ou
parcial ainda não constituídos.
Art. 2º Os contribuintes, prestadores dos serviços relacionados
nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 7.01, 10.01, 10.05, 17.03,
17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01,
29.01, 30.01, 38.01 e no item 5 (cinco), exceto o subitem 5.09 da Lista de Serviços
anexa à Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, poderão, a partir da
vigência deste Decreto, solicitar à Divisão de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda, a mudança para a alíquota de 2%
(dois por cento) prevista no artigo 1º, o que será feito através
de Termo de Compromisso ou Formulário de Solicitação, conforme
haja ou não
débitos com a Fazenda Municipal.
§ 1º O enquadramento na alíquota referida neste artigo,
se solicitado até o dia 5 (cinco), se efetivará no mês da respectiva
solicitação e incidirá sobre os fatos geradores do imposto ocorridos
a partir do mês anterior.
§ 2º Tratando-se de solicitação feita após o
prazo previsto no § 1º, o referido enquadramento se efetivará
no mês subseqüente àquele da respectiva solicitação
e incidirá sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês
em que esta for manifestada.
Art. 3º O Formulário de Solicitação ou o Termo de
Compromisso referidos no artigo anterior conterão a qualificação
do contribuinte e seu responsável, o seu número de inscrição
no CNPJ, bem como a comprovação de sua situação fiscal em
relação à Fazenda Municipal, mediante Certidão Negativa
ou Positiva de Débitos.
Art. 4º Nos casos de contribuintes em débito com a Fazenda
Municipal, constará do Termo de Compromisso, a destinação do
índice de 1% (um por cento) de sua receita bruta mensal de serviços
para a amortização da dívida relativa ao imposto, a iniciar-se
a partir do mês em que o contribuinte estiver submetido à alíquota
reduzida.
§ 1º A amortização da dívida referida no caput
deste artigo será feita em parcelas mensais e consecutivas, e prevalecerá
até a quitação total do débito existente, sendo devidas
no mesmo dia do vencimento do imposto, ficando ainda sujeitas a multas e demais
acréscimos previstos na legislação vigente, nos casos de inadimplemento.
§ 2º O recolhimento mensal do imposto à alíquota
de 2% (dois por cento) e a amortização da dívida referida neste
artigo constituem obrigações distintas, de forma que o cumprimento
de uma não exime o cumprimento da outra.
§
3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a
débitos referentes a fatos geradores do imposto ocorridos após 1º
de janeiro de 2004, só sendo admitida, nestes casos, a aplicação
da alíquota prevista no inciso V do artigo 25 da Lei 6.075, de 2003, se
o contribuinte proceder à quitação ou parcelar o respectivo débito
com base na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto 10.558,
de 13 de abril de 2000, e modificações posteriores, ou, na hipótese
de impugnação ou recurso contra lançamento do imposto, relativamente
ao período acima referido, adotar o mesmo procedimento, nos prazos previstos
nos artigos 33 e 61, parágrafo único, da Lei 3.708, de 3 de janeiro
de 1991.
Art. 5º A amortização da dívida obedecerá a
seguinte ordem de preferência dos débitos:
I inscritos em Dívida Ativa;
II objeto de lançamento de ofício;
III objeto de denúncia espontânea.
Parágrafo único Prevalecerá, para efeito de amortização,
observada a ordem estabelecida nos incisos I, II e III, consecutivamente, a
data de inscrição em Dívida Ativa, a data do lançamento
ou do mês de referência do imposto, iniciando-se pela mais antiga.
Art. 6º A concessão da alíquota reduzida será desconstituída
com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota
de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis,
quando:
I da apuração de débito pela Fazenda Municipal em período
anterior à data da referida concessão;
II da apuração de débito pela Fazenda Municipal em período
posterior à data da referida concessão, salvo nos casos de denúncia
espontânea;
III do descumprimento do Termo de Compromisso por período superior
a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único Na apuração de débito em período
posterior à data da concessão do benefício, na forma do inciso
II, poderá o contribuinte preservar o enquadramento na alíquota de
2% (dois por cento), desde que, proceda a quitação ou parcele o respectivo
débito com base na Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, regulamentada
pelo Decreto nº 10.558, de 13 de abril de 2000, e modificações
posteriores, ou, na hipótese de impugnação ou recurso, adote
idêntico procedimento, nos prazos previstos nos artigos 33 e 61, parágrafo
único, da Lei 3.708, de 3 de janeiro de 1991.
Art. 7º A concessão da alíquota reduzida de que trata
este Decreto só será admitida para os contribuintes que estejam regularmente
inscritos no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 8º Para os fins do aproveitamento do crédito a que se
refere o artigo 2º da Lei 6.236, de 9 de dezembro de 2004, alterada pela
Lei 6.262, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á a seguinte regra:
I tratando-se de contribuinte em débito com a Fazenda Municipal,
relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o
crédito apurado na forma do artigo 50 da Lei 6.075, de 2003, será
destinado ao pagamento da dívida até onde débito e crédito
se compensarem;
II extinto o débito de que trata o inciso I e restando saldo em
favor do contribuinte, o mesmo será aproveitado para o pagamento do imposto
nos meses subseqüentes;
III tratando-se de contribuinte que não tenha débito com a
Fazenda Municipal, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), ou que seja credor de saldo decorrente da operação
mencionada no inciso II, o aproveitamento do crédito referido neste artigo,
em qualquer dessas hipóteses, não poderá exceder, mês a
mês, ao percentual de 20% (vinte por cento) do imposto devido.
§ 1º Os contribuintes enquadrados nas hipóteses deste
artigo, antes de procederem à compensação nele referida, deverão
declarar à Divisão de Fiscalização, da Secretaria Municipal
de Fazenda, o demonstrativo do crédito a compensar, devidamente assinado
pelo contribuinte ou por quem legalmente o represente.
§ 2º As declarações feitas nos termos deste artigo
ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude
ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à
autoridade competente para instauração de processo criminal, na forma
da Lei nº 8.137, de 1990 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária),
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque Secretário
Municipal de Fazenda)
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