Rio de Janeiro
DECRETO 36.991, DE 25-2-2005
(DO-RJ DE 28-2-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPÓSITO JUDICIAL
Regulamentação das Normas
Regulamenta as normas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar 109, de 3-1-2005 (Informativo 01/2005).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, considerando:
a edição da Lei Complementar Estadual nº 109, de
3 de janeiro de 2005, que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais
de tributos;
a Mensagem nº 40/2004, que acompanhou o Projeto de Lei do Executivo
de que se gerou aquela lei complementar;
que tais depósitos pertinem a tributos que são da exclusiva
competência do Estado, que lhes detém a competência legiferante
e a de os instituir e os de fazer cobrar, a teor dos artigos 155, I a III, 25
e seu parágrafo 1º e 18, caput, todos da Constituição
Federal;
que se trata de relevantes recursos que não devem beneficiar entidades
financeiras, mas, ao contrário, o devem à sociedade em geral;
o quanto dispõe a segunda parte do § 3º do artigo
164 da Constituição Federal;
que é de competência legiferante do Estado-membro, que lhe
adjudica a Carta Magna, a de editar normas gerais de Direito Financeiro
no vácuo das nacionais, ex vi do § 3º do artigo 24
da Constituição Federal;
que é da competência legiferante do Estado-membro, em sede
de Direito Financeiro, a que também lhe adjudica a Carta Magna, de legislar
no âmbito da competência suplementar dos Estados, como
consta do § 2º do artigo 24 da Constituição Federal;
que o inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado preceitua
ser da competência privativa da Governadora do Estado expedir
decretos e regulamentos para sua (da lei) fiel execução;
que o artigo 6º da referida Lei Complementar Estadual nº 109/2005
dispõe que O Poder Executivo editará normas de procedimentos,
inclusive orçamentários e regulamentares em geral que se façam
necessárias para a execução desta Lei, DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores
referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos
ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta,
e das empresas por ele controladas seja parte, em dinheiro, assim como seus
acessórios, relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições)
de competência do Estado do Rio de Janeiro, efetuáveis conforme disposto
na Lei Complementar Estadual nº 109, de 3-1-2005, serão utilizados
da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) para aplicação conforme disciplinado
no inciso I do § 1º deste artigo;
II 20% (vinte por cento) para constituição do fundo a que se
refere o § 2º do presente artigo.
§ 1º Da parcela referida no inciso I do caput destinar-se-ão:
I uma subparcela para pagamento de precatórios alimentares no importe
de 15% (quinze por cento), portanto, 15% (quinze por cento) dos 80% (oitenta
por cento);
II uma subparcela para pagamento de precatórios não-alimentares
no importe de 15% (quinze por cento), portanto, 15% (quinze por cento) dos 80%
(oitenta por cento);
III a subparcela restante de 70% dos 80% (oitenta por cento), a despesas
correntes do Estado.
§ 2º A subparcela a que se refere o inciso II do caput
destinar-se-á à constituição de um fundo de reserva, a ser
mantido na instituição financeira depositária, que será
utilizado, progressivamente, para pagamento das condenações havidas
em ações judiciais em que o Estado não for parte vencedora.
§ 3º O disposto no caput e seus §§ 1º
e 2º, assim como nas demais prescrições deste Decreto, com exceção
do previsto no § 4º deste artigo, não se aplica a depósitos
da natureza dos disciplinados pelos Decretos nos 5.931, de
29-12-99, e 28.876, de 24-7-2001 e havidos em qualquer época ou por haver.
§ 4º Os depósitos a que se referem os Decretos nos
25.931, de 29-12-99 e 28.876, de 24-7-2001 e atualmente existentes serão
imediatamente transferidos para a conta única do Estado à disposição
do Tesouro Estadual, assim como também se efetuarão na mesma conta
os que doravante vierem a ser feitos.
Art. 2º A parcela de que trata o inciso I do caput do artigo
1º deste Decreto será totalmente repassada, pela instituição
financeira depositária, dentro de 2 (dois) dias úteis de seu depósito
nesta instituição, à conta única do Estado do Rio de Janeiro,
sendo o saldo de 20% (vinte por cento) de que trata o inciso II do caput
do artigo 1º deste Decreto integrada ao Fundo no mesmo prazo.
Art. 3º Os estoques dos saldos bancários dos depósitos
efetuados anteriormente à edição da Lei Complementar Estadual
nº 109/2005, inclusive os levados ao fundo anterior, relativos a todas
as datas anteriores a 4-1-2005, data da publicação da mesma Lei Complementar
Estadual, serão imediatamente repassados, por sua totalidade, à mesma
conta única do Estado do Rio de Janeiro, isto é, por 100% (cem por
cento), logo, sem retenção de qualquer parcela e a qualquer título,
inclusive de fundo ou outro qualquer motivo.
Art.
4º Da gerência do fundo de reserva a ser constituído pelo
Estado, conforme disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto,
incumbir-se-á a Secretaria de Estado de Finanças, que editará
normas de procedimentos contábeis, orçamentários e administrativos
necessários à sua fiel gestão operacional.
Art. 5º Para cumprimento do presente Decreto, fica o Secretário
de Estado de Finanças autorizado a celebrar convênio com a instituição
financeira depositária dos recursos de que trata o seu artigo 1º,
bem como a implementar as medidas necessárias ao pleno funcionamento do
fundo de reserva previsto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º A instituição financeira depositária repassará
ao ESTADO, no prazo do artigo 2º deste Decreto, os depósitos judiciais
referidos no inciso I do caput do seu artigo 1º, o que deverá
fazer através de Transferência Eletrônica Direta (TED), para
a Conta Única do Estado, na instituição bancária pertinente.
§ 1º A instituição financeira que seja ou tenha
sido depositária informará ao ESTADO, através de arquivo em meio
eletrônico, os seguintes dados:
I o valor dos depósitos existentes até 4 de janeiro de 2005
e os desta data em diante;
II todos os demais dados e valores processados discriminadamente, sem
exceção;
III todas as demais informações, acessórias, complementares
ou não, úteis ou necessárias ao acompanhamento por parte do ESTADO
e à sua plena ciência e possibilidade de administração dos
bens de sua pertença de que cuida o presente Decreto;
IV todos os demais dados que lhe venha a solicitar o ESTADO.
§ 2º Os valores a que se refere o § 2º
do artigo 1º deste Decreto serão transferidos através de Transferência
Eletrônica Direta (TED) para a Conta Fundo de Reserva a ser criada em nome
do ERJTESOURO ESTADUAL/FUNDO DE RESERVA LEI Nº 109/2005, CNPJ
nº 42.498.675/0001-52.
§ 3º A instituição financeira depositária
realizará cálculo diário do movimento realizado para apuração
e adequação dos limites do ESTADO e do FUNDO DE RESERVA e, na mesma
periodicidade, o informará ao ESTADO.
Art. 7º Os recursos serão remunerados pela instituição
financeira depositária da seguinte forma:
I ao depositário, serão atualizados na forma da legislação
pertinente;
II ao ESTADO, nas condições usualmente praticadas em mercado,
segundo disciplinamento a cargo da Secretaria de Estado de Finanças.
§ 1º As remunerações definidas nos incisos I
e II deste artigo serão calculadas, atualizadas, informadas e creditadas
ao ESTADO diariamente.
§ 2º Os recursos constituintes do fundo de reserva de
que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto poderão
ser aplicados pela instituição financeira depositária em Certificados
de Depósitos Bancários de sua própria emissão, em nome do
ESTADO, desde que não prejudiquem as condições de pagamento previstas
no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 109/2005, garantida
a remuneração prevista no presente Decreto.
Art. 8º Os depósitos judiciais garantidores de sentenças
judiciais liquidadas transitadas em julgado serão resgatados, exclusivamente,
por meio de Alvarás ou Mandados de Pagamento judiciais, expedidos pelos
respectivos órgãos judiciais, com quitação integral dos
DARJ de recolhimentos pelo Banco, da seguinte forma:
I em caso de decisão contrária ao ESTADO, a instituição
financeira depositária colocará o valor à disposição
do depositante; efetuado o pagamento, se referente a depósito judicial,
a instituição financeira depositária debitará o Fundo de
Reserva em quantia correspondente, comunicando ao Estado, na forma prevista
no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 109/2005, para que
se recomponha, se necessário, o saldo desta conta no prazo máximo
de 24 horas, a contar do recebimento da comunicação.
II em caso de decisão favorável ao ESTADO, o valor será
considerado já incorporado pelo Estado, transformado em pagamento definitivo,
total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo, inclusive seus acessórios, até o montante dos valores repassados.
§ 1º A instituição financeira depositária
comunicará ao ESTADO, através de meio eletrônico a ser definido
entre as partes, o recebimento de alvará ou mandado de levantamento, imediatamente
a quando de sua apresentação.
§ 2º Quando o saldo do Fundo de Reserva for inferior ao
valor do recurso liberado pela instituição financeira depositária,
o ESTADO recomporá a diferença, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas após o recebimento da comunicação feita pela
instituição financeira depositária do pagamento do alvará
judicial ou do mandado de levantamento.
§ 3º Quando o saldo do Fundo de Reserva for superior aos
limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, deverá
a instituição financeira depositária repassar o excesso ao ESTADO.
§ 4º O não-atendimento dos prazos de comunicação
previstos neste artigo, desonerará o ESTADO de pagamento de quaisquer encargos
financeiros incidentes no período anterior à comunicação,
além de outras sanções aplicáveis.
Art. 9º A instituição financeira depositária se obriga
a fornecer ao ESTADO, sem prejuízo do disposto no § 1º do
artigo 6º deste Decreto, diariamente, arquivo em meio eletrônico com
a posição do movimento do dia anterior dos depósitos, dos resgates,
do saldo da conta do fundo de reserva, da necessidade de recomposição
ou restituição do fundo de reserva, dos pagamentos de alvarás
agendados.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
posição do movimento do dia anterior os saldos totais dos depósitos
(total de depósitos menos o total de resgates) e o saldo da conta do fundo
de Reserva.
§ 2º No primeiro dia de cada mês, a instituição
financeira depositária fornecerá ao ESTADO extrato analítico
com a posição dos depósitos e do Fundo de Reserva relativos ao
mês anterior.
§ 3º O ESTADO, através do seu Órgão Central
de Contabilidade, editará, normas que sejam necessárias regulamentando
a identificação contábil a que se refere este Decreto.
Art. 10 Em conseqüência da sistemática implementatória
deste Decreto regulamentador, prevista na Lei Complementar 109/2005, e a ser
executada pela Secretaria de Estado de Finanças, que objetivará sanear
o respeitante aos recursos dos depósitos mencionados no presente Decreto,
a dotar o ESTADO de efetivos instrumentos impeditivos de inadimplências
bancárias, geradoras de fatos provocadores de substanciais prejuízos
aos altos interesses do ESTADO, deverá ser promovida a imediata transferência
dos recursos financeiros de que cuida este Decreto para a conta única do
Estado em instituição financeira escolhida na forma da Constituição
Federal (artigo 164, § 3º) e na legislação infraconstitucional
e denunciação de qualquer instrumento inclusive convenial que se faça
necessária.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Finanças, com auxílio de
demais órgãos do Estado, inclusive, quando e no que se faça necessário,
da Procuradoria Geral do Estado, promoverá, imediatamente, as medidas que
sejam cabíveis à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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