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Rio de Janeiro

Decreto 36991/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 36.991, DE 25-2-2005
(DO-RJ DE 28-2-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPÓSITO JUDICIAL
Regulamentação das Normas

Regulamenta as normas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar 109, de 3-1-2005 (Informativo 01/2005).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando:
• a edição da Lei Complementar Estadual nº 109, de 3 de janeiro de 2005, que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos;
• a Mensagem nº 40/2004, que acompanhou o Projeto de Lei do Executivo de que se gerou aquela lei complementar;
• que tais depósitos pertinem a tributos que são da exclusiva competência do Estado, que lhes detém a competência legiferante e a de os instituir e os de fazer cobrar, a teor dos artigos 155, I a III, 25 e seu parágrafo 1º e 18, caput, todos da Constituição Federal;
• que se trata de relevantes recursos que não devem beneficiar entidades financeiras, mas, ao contrário, o devem à sociedade em geral;
• o quanto dispõe a segunda parte do § 3º do artigo 164 da Constituição Federal;
• que é de competência legiferante do Estado-membro, que lhe adjudica a Carta Magna, a de editar “normas gerais” de Direito Financeiro no vácuo das nacionais, ex vi do § 3º do artigo 24 da Constituição Federal;
• que é da competência legiferante do Estado-membro, em sede de Direito Financeiro, a que também lhe adjudica a Carta Magna, de legislar no âmbito da “competência suplementar dos Estados”, como consta do § 2º do artigo 24 da Constituição Federal;
• que o inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado preceitua ser da “competência privativa” da Governadora do Estado “expedir decretos e regulamentos para sua (da lei) fiel execução”;

• que o artigo 6º da referida Lei Complementar Estadual nº 109/2005 dispõe que “O Poder Executivo editará normas de procedimentos, inclusive orçamentários e regulamentares em geral que se façam necessárias para a execução desta Lei”, DECRETA:
Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, em dinheiro, assim como seus acessórios, relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições) de competência do Estado do Rio de Janeiro, efetuáveis conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 109, de 3-1-2005, serão utilizados da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) para aplicação conforme disciplinado no inciso I do § 1º deste artigo;
II – 20% (vinte por cento) para constituição do fundo a que se refere o § 2º do presente artigo.
§ 1º – Da parcela referida no inciso I do caput destinar-se-ão:
I – uma subparcela para pagamento de precatórios alimentares no importe de 15% (quinze por cento), portanto, 15% (quinze por cento) dos 80% (oitenta por cento);
II – uma subparcela para pagamento de precatórios não-alimentares no importe de 15% (quinze por cento), portanto, 15% (quinze por cento) dos 80% (oitenta por cento);
III – a subparcela restante de 70% dos 80% (oitenta por cento), a despesas correntes do Estado.
§ 2º – A subparcela a que se refere o inciso II do caput destinar-se-á à constituição de um fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira depositária, que será utilizado, progressivamente, para pagamento das condenações havidas em ações judiciais em que o Estado não for parte vencedora.
§ 3º – O disposto no caput e seus §§ 1º e 2º, assim como nas demais prescrições deste Decreto, com exceção do previsto no § 4º deste artigo, não se aplica a depósitos da natureza dos disciplinados pelos Decretos nos 5.931, de 29-12-99, e 28.876, de 24-7-2001 e havidos em qualquer época ou por haver.
§ 4º – Os depósitos a que se referem os Decretos nos 25.931, de 29-12-99 e 28.876, de 24-7-2001 e atualmente existentes serão imediatamente transferidos para a conta única do Estado à disposição do Tesouro Estadual, assim como também se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.
Art. 2º – A parcela de que trata o inciso I do caput do artigo 1º deste Decreto será totalmente repassada, pela instituição financeira depositária, dentro de 2 (dois) dias úteis de seu depósito nesta instituição, à conta única do Estado do Rio de Janeiro, sendo o saldo de 20% (vinte por cento) de que trata o inciso II do caput do artigo 1º deste Decreto integrada ao Fundo no mesmo prazo.
Art. 3º – Os estoques dos saldos bancários dos depósitos efetuados anteriormente à edição da Lei Complementar Estadual nº 109/2005, inclusive os levados ao fundo anterior, relativos a todas as datas anteriores a 4-1-2005, data da publicação da mesma Lei Complementar Estadual, serão imediatamente repassados, por sua totalidade, à mesma conta única do Estado do Rio de Janeiro, isto é, por 100% (cem por cento), logo, sem retenção de qualquer parcela e a qualquer título, inclusive de fundo ou outro qualquer motivo.
Art. 4º – Da gerência do fundo de reserva a ser constituído pelo Estado, conforme disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto, incumbir-se-á a Secretaria de Estado de Finanças, que editará normas de procedimentos contábeis, orçamentários e administrativos necessários à sua fiel gestão operacional.
Art. 5º – Para cumprimento do presente Decreto, fica o Secretário de Estado de Finanças autorizado a celebrar convênio com a instituição financeira depositária dos recursos de que trata o seu artigo 1º, bem como a implementar as medidas necessárias ao pleno funcionamento do fundo de reserva previsto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º – A instituição financeira depositária repassará ao ESTADO, no prazo do artigo 2º deste Decreto, os depósitos judiciais referidos no inciso I do caput do seu artigo 1º, o que deverá fazer através de Transferência Eletrônica Direta (TED), para a Conta Única do Estado, na instituição bancária pertinente.
§ 1º – A instituição financeira que seja ou tenha sido depositária informará ao ESTADO, através de arquivo em meio eletrônico, os seguintes dados:
I – o valor dos depósitos existentes até 4 de janeiro de 2005 e os desta data em diante;
II – todos os demais dados e valores processados discriminadamente, sem exceção;
III – todas as demais informações, acessórias, complementares ou não, úteis ou necessárias ao acompanhamento por parte do ESTADO e à sua plena ciência e possibilidade de administração dos bens de sua pertença de que cuida o presente Decreto;
IV – todos os demais dados que lhe venha a solicitar o ESTADO.
§ 2º – Os valores a que se refere o § 2º do artigo 1º deste Decreto serão transferidos através de Transferência Eletrônica Direta (TED) para a Conta Fundo de Reserva a ser criada em nome do ERJ–TESOURO ESTADUAL/FUNDO DE RESERVA LEI Nº 109/2005, CNPJ nº 42.498.675/0001-52.
§ 3º – A instituição financeira depositária realizará cálculo diário do movimento realizado para apuração e adequação dos limites do ESTADO e do FUNDO DE RESERVA e, na mesma periodicidade, o informará ao ESTADO.
Art. 7º – Os recursos serão remunerados pela instituição financeira depositária da seguinte forma:
I – ao depositário, serão atualizados na forma da legislação pertinente;
II – ao ESTADO, nas condições usualmente praticadas em mercado, segundo disciplinamento a cargo da Secretaria de Estado de Finanças.
§ 1º – As remunerações definidas nos incisos I e II deste artigo serão calculadas, atualizadas, informadas e creditadas ao ESTADO diariamente.
§ 2º – Os recursos constituintes do fundo de reserva de que trata o § 2º do artigo 1º deste Decreto poderão ser aplicados pela instituição financeira depositária em Certificados de Depósitos Bancários de sua própria emissão, em nome do ESTADO, desde que não prejudiquem as condições de pagamento previstas no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 109/2005, garantida a remuneração prevista no presente Decreto.
Art. 8º – Os depósitos judiciais garantidores de sentenças judiciais liquidadas transitadas em julgado serão resgatados, exclusivamente, por meio de Alvarás ou Mandados de Pagamento judiciais, expedidos pelos respectivos órgãos judiciais, com quitação integral dos DARJ de recolhimentos pelo Banco, da seguinte forma:
I – em caso de decisão contrária ao ESTADO, a instituição financeira depositária colocará o valor à disposição do depositante; efetuado o pagamento, se referente a depósito judicial, a instituição financeira depositária debitará o Fundo de Reserva em quantia correspondente, comunicando ao Estado, na forma prevista no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 109/2005, para que se recomponha, se necessário, o saldo desta conta no prazo máximo de 24 horas, a contar do recebimento da comunicação.
II – em caso de decisão favorável ao ESTADO, o valor será considerado já incorporado pelo Estado, transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, até o montante dos valores repassados.
§ 1º – A instituição financeira depositária comunicará ao ESTADO, através de meio eletrônico a ser definido entre as partes, o recebimento de alvará ou mandado de levantamento, imediatamente a quando de sua apresentação.
§ 2º – Quando o saldo do Fundo de Reserva for inferior ao valor do recurso liberado pela instituição financeira depositária, o ESTADO recomporá a diferença, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação feita pela instituição financeira depositária do pagamento do alvará judicial ou do mandado de levantamento.
§ 3º – Quando o saldo do Fundo de Reserva for superior aos limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, deverá a instituição financeira depositária repassar o excesso ao ESTADO.
§ 4º – O não-atendimento dos prazos de comunicação previstos neste artigo, desonerará o ESTADO de pagamento de quaisquer encargos financeiros incidentes no período anterior à comunicação, além de outras sanções aplicáveis.
Art. 9º – A instituição financeira depositária se obriga a fornecer ao ESTADO, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 6º deste Decreto, diariamente, arquivo em meio eletrônico com a posição do movimento do dia anterior dos depósitos, dos resgates, do saldo da conta do fundo de reserva, da necessidade de recomposição ou restituição do fundo de reserva, dos pagamentos de alvarás agendados.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se posição do movimento do dia anterior os saldos totais dos depósitos (total de depósitos menos o total de resgates) e o saldo da conta do fundo de Reserva.
§ 2º – No primeiro dia de cada mês, a instituição financeira depositária fornecerá ao ESTADO extrato analítico com a posição dos depósitos e do Fundo de Reserva relativos ao mês anterior.
§ 3º – O ESTADO, através do seu Órgão Central de Contabilidade, editará, normas que sejam necessárias regulamentando a identificação contábil a que se refere este Decreto.
Art. 10 – Em conseqüência da sistemática implementatória deste Decreto regulamentador, prevista na Lei Complementar 109/2005, e a ser executada pela Secretaria de Estado de Finanças, que objetivará sanear o respeitante aos recursos dos depósitos mencionados no presente Decreto, a dotar o ESTADO de efetivos instrumentos impeditivos de inadimplências bancárias, geradoras de fatos provocadores de substanciais prejuízos aos altos interesses do ESTADO, deverá ser promovida a imediata transferência dos recursos financeiros de que cuida este Decreto para a conta única do Estado em instituição financeira escolhida na forma da Constituição Federal (artigo 164, § 3º) e na legislação infraconstitucional e denunciação de qualquer instrumento inclusive convenial que se faça necessária.
Art. 11 – A Secretaria de Estado de Finanças, com auxílio de demais órgãos do Estado, inclusive, quando e no que se faça necessário, da Procuradoria Geral do Estado, promoverá, imediatamente, as medidas que sejam cabíveis à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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