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Bahia

Lei 9434/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 9.434, DE 3-3-2005
(DO-BA DE 4-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE VISUAL
Cão-Guia
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acesso de Cães-Guias

Autoriza a entrada e permanência de cães-guias em locais públicos ou privados, em meio de transporte, inclusive elevadores, desde que comprove a sua identificação com registro emitido por escolas de cães-guias da forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por lei.
Parágrafo único – Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2º – Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente ou documento equivalente.
Parágrafo único – Os requisitos mínimos de identificação, bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, deverão ser objeto de regulamentação.
Art. 3º – Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, a quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único – Nos locais elencados no caput, deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.
Art. 4º – ...VETADO...
Art. 5º – É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam elas moradoras ou visitantes.
Art. 6º – Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário, previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão/usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Sérgio Ferreira – Secretário da Justiça e Direitos Humanos; Eraldo Tinoco – Secretário de Infra-Estrutura; José Luiz Pérez Garrido – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; José Antônio Rodrigues Alves – Secretário da Saúde)

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