Bahia
LEI
9.434, DE 3-3-2005
(DO-BA DE 4-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE VISUAL
Cão-Guia
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acesso de Cães-Guias
Autoriza a entrada e permanência de cães-guias em locais públicos ou privados, em meio de transporte, inclusive elevadores, desde que comprove a sua identificação com registro emitido por escolas de cães-guias da forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado
de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público
ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial,
de serviços de promoção, proteção e cooperação
de saúde, desde que observadas as condições impostas por lei.
Parágrafo único Entende-se por deficiência visual, aquela
caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2º Todo cão-guia portará identificação,
e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório
do registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à
Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado
de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente ou documento
equivalente.
Parágrafo único Os requisitos mínimos de identificação,
bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia,
deverão ser objeto de regulamentação.
Art. 3º Considerar-se-á violação aos direitos humanos
qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras
de deficiência visual, a quaisquer meios de transportes municipais, estaduais,
intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas
têm direito ou permissão de acesso.
Parágrafo único Nos locais elencados no caput, deverá
ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada,
elevador principal ou de serviço.
Art. 4º ...VETADO...
Art. 5º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia
em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas
portadoras de deficiência visual, sejam elas moradoras ou visitantes.
Art. 6º Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação
Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas
pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional
de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário,
previstos nesta Lei.
Parágrafo único Entende-se por treinador, aquela pessoa que
ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão/usuário;
e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Sérgio Ferreira Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
Eraldo Tinoco Secretário de Infra-Estrutura; José Luiz Pérez
Garrido Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
José Antônio Rodrigues Alves Secretário da Saúde)
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