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Ceará

Portaria CONAT 1/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 1 CONAT, DE 23-2-2005
(DO-CE DE 1-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO – PAT
Alteração

Determina regras para o controle, acesso e tramitação de Processos Administrativos Tributários (PAT), no contencioso administrativo-tributário do Estado.

O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO (CONAT), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, II, da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997,
Considerando o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, na redação da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001;
Considerando o disposto no artigo 18 do Decreto nº 27.711, de 21 de dezembro de 1999;
Considerando existirem nos autos do Processo Administrativo-Tributário (PAT) documentos originais de difícil restauração, o que justifica a sua permanência no CONAT;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer mecanismos de controle para acesso ao PAT no âmbito do CONAT, bem como outros procedimentos necessários a sua tramitação, RESOLVE:
Art. 1º – As intervenções, pedidos de exame, pedidos de cópias, consultas a base de dados, petições ou qualquer tipo de acesso ao PAT em tramitação no CONAT somente será concedido:
I – ao autuado ou litisconsorte, identificado através de documento de identidade;
II – ao titular ou sócio constante do contrato social ou outro instrumento constitutivo do contribuinte autuado, identificado através de documento de identidade;
III – ao procurador devidamente autorizado, identificado através de documento de identidade e respectiva procuração;
IV – ao servidor fazendário que, por razão funcional ou institucional, demonstre legítimo interesse de acesso ao processo.
§ 1º – Ressalvadas as hipóteses deste artigo, somente terá acesso ao PAT e suas informações quem estiver autorizado expressamente por uma das pessoas descritas em seus incisos.
§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo e do parágrafo anterior, deverão ser apresentados os respectivos documentos que autorizam o acesso ao PAT e suas informações.
Art. 2º – Qualquer tipo de acesso ao PAT e suas informações, nos termos do artigo anterior, será efetivado exclusivamente na Célula de Apoio Logístico/Protocolo do CONAT.
Parágrafo único – A apresentação na Célula de Apoio Logístico/Protocolo do CONAT de impugnações, recursos, pedidos de dilatação de prazos ou qualquer outro requerimento deverá ser efetivada em tantas vias quantos forem os processos pertinentes.
Art. 3º – O PAT em tramitação no CONAT não poderá ser retirado do órgão, exceto:
I – para outros órgãos da Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado, após registro e controle no sistema informatizado do CONAT;
II – por servidores do CONAT, inclusive membros do Conselho de Recursos Tributários, que estejam com a guarda e responsabilidade pelo PAT, circunstância esta registrada no sistema informatizado do órgão.
Art. 4º – Fica vedado o fornecimento pelo CONAT de cópia de Julgamento de 1ª instância e Resolução do Conselho de Recursos Tributários, antes de apropriados no sistema informatizado do órgão.
Art. 5º – Os interessados a que se referem os incisos I a III do artigo 1º, quando requisitarem cópias de processos ou documentos processuais, apresentarão, além d
o requerimento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) (Código de receitas – 7277), com recolhimento na rede bancária, no valor de R$ 0,10 (dez centavos) por unidade de cópia requerida, observado ainda o disposto no artigo 1º.
§ 1º – O valor estabelecido no caput será reajustado de acordo com a variação da UFIRCE.
§ 2º – Fica estabelecido o prazo de até cinco dias úteis para a entrega das cópias a que se refere este artigo, salvo motivo de força maior.
Art. 6º – O acesso ao PAT em tramitação no CONAT encerrar-se-á uma hora antes do término de cada turno do expediente diário de trabalho.
Art. 7º – A mercadoria retida em virtude de auto de infração poderá ser liberada nos termos do artigo 852 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS –, no caso de decisão absolutória, através de Despacho da Presidência do CONAT, antes da intimação da decisão final do PAT, desde que requisitada pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único – A liberação somente será efetivada após o julgamento definitivo do PAT e desde que a Procuradoria Geral do Estado renuncie aos recursos cabíveis previstos na legislação.
Art. 8º – Na hipótese de os Presidentes das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários comunicarem à Coordenação de Administração Tributária (CATRI) ou outro órgão fazendário, nos termos do artigo 871, § 3º, I, do Decreto nº 24.569/97 – RICMS –, sobre os resultados dos julgamentos realizados nas respectivas Câmaras, as informações serão encaminhadas ao órgão fazendário competente através de Comunicação Interna da presidência do CONAT.
Art. 9º – Deverá ser restaurado e reconstituído o PAT em tramitação no CONAT que tiver sido extraviado, destruído, tenha desaparecido ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, serão emitidas e refeitas pelo CONAT, quando for o caso, as peças processuais necessárias a tramitação do PAT.
§ 2º – Quando não for possível a recuperação das peças processuais pelo próprio CONAT, estas serão requisitadas de outros órgãos fazendários, do contribuinte autuado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que tenha efetivado manifestação no PAT.
§ 3º – Na impossibilidade de restauração ou reconstituição do PAT, a fim de que tenha sua tramitação normal, a presidência do CONAT deverá requisitar do setor competente da SEFAZ a repetição da ação fiscal que originou o lançamento do respectivo crédito tributário, caso o mesmo não tenha sido atingido pela decadência.
§ 4º – Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no caput, a presidência do CONAT deverá comunicar o fato à Corregedoria da Secretaria da Fazenda, não obstante outros procedimentos legais cabíveis.
Art. 10 – Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que couber, as disposições desta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Moacir José Barreira Danziato – Presidente do CONAT)

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