IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
2 SECEX, DE 24-2-2005
(DO-U DE 25-2-2005)
IMPORTAÇÃO
DRAWBACK NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
LICENCIAMENTO
Normas
Modifica
as normas administrativas aplicáveis à importação, em especial
quanto ao licenciamento, aos produtos com importação sujeita a quotas
ou sem cobertura cambial e ao regime de drawback,
relativamente a tecidos.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com
fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março
de 2003, torna público:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do artigo 7 da
Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23
de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
II sob o regime de admissão temporária, inclusive de
bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), exceto para as situações
previstas nos itens V e IX do artigo 52;.
Art. 2º Fica incluído a alínea h no inciso
II do artigo 9, com a seguinte redação:
h) operações cursadas em moeda nacional.
Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 22 da Portaria SECEX
nº 14/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A manifestação referida no caput
não será necessária quando envolver antecipação de
pagamentos, prevista na legislação cambial, prazos de pagamento, código
de modalidade de pagamento e código de instituição financeira..
Art. 4º Fica incluído o artigo 34-A na Portaria SECEX nº
14/2004, com a seguinte redação:
Art. 34-A Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade
as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados
no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO).
Parágrafo único No exame e no preenchimento do licenciamento
não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I o exame da Licença de Importação (LI) não automática
está centralizado no DECEX;
II a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação
(LI) não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo,
da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/Código: 5;
b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 79.
Art. 5º Fica excluído o inciso III do artigo 42 da Portaria
SECEX nº 14/2004.
Art. 6º Fica excluído o inciso X do artigo 52 da Portaria SECEX
nº 14/2004.
Art. 7º O artigo 166 da Portaria SECEX nº 14/ 2004 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 166 O descumprimento das condições estabelecidas
nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 8º Ficam excluídos os Anexos A e C da Portaria SECEX nº
14/2004.
Art. 9º Fica excluído o inciso II (Tecidos) do Anexo B da Portaria
SECEX nº 14/2004.
Art. 10 O inciso III (Máquinas Eletrônicas Programadas
MEP) constante do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/ 2004 passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando excluída a alínea a:
III MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS (MEP) Não serão
deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer,
videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras Máquinas
Eletrônicas Programadas (MEP) para exploração de jogos de azar.
Art. 11 Fica excluída a Costa do Marfim da relação de
países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley
(SCPK) (Lei nº 10.743, de 9-10-2003), de que trata o inciso IV (DIAMANTES
BRUTOS NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00) do Anexo B
da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ivan Ramalho)
ESCLARECIMENTO:
A seguir relacionamos o texto de dispositivos da Portaria 14 SECEX/2004, alterados,
revogados ou mencionados na Portaria 1 SECEX e necessários ao seu entendimento:
Art. 7º Como regra geral, as importações
brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores
tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação
(DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho
Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único Estão relacionadas a seguir as importações
dispensadas de licenciamento:
...............................................................................................................................................................................
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento não
Automático as seguintes importações:
..............................................................................................................................................................................
II as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
Art. 22 Para fins de retificação de Declaração
de Importação (DI), após o desembaraço aduaneiro, o DECEX
somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com
Licença de Importação (LI) originalmente deferida pelo Departamento,
ou em conjunto com outros órgãos.
Art. 42 Nas importações de produtos com reduções
tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo
Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
..............................................................................................................................................................................
(Revogado) III os produtos, respectivas quotas e demais procedimentos
estão indicados no Anexo A desta Portaria.
Art. 52 Será emitido Licenciamento não Automático
de Importação sem cobertura cambial para as seguintes importações:
V bens importados em regime de admissão temporária nos casos
previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
(SRF) nº 285/2003.
..............................................................................................................................................................................
X operações cursadas em moeda nacional; e
..............................................................................................................................................................................
O Anexo A, ora revogado, relacionava a quota de
abastecimento de sardinhas.
O Anexo C, ora revogado, relacionava a Licença
de Exportação específica para tecidos aplicável nos casos
de drawback.
O Anexo B relaciona produtos sujeitos a procedimentos especiais
na importação nos casos de drawback.
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