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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 2/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 2 SECEX, DE 24-2-2005
(DO-U DE 25-2-2005)

IMPORTAÇÃO
DRAWBACK – NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
LICENCIAMENTO
Normas

Modifica as normas administrativas aplicáveis à importação, em especial quanto ao licenciamento, aos produtos com importação sujeita a quotas ou sem cobertura cambial e ao regime de drawback, relativamente a tecidos.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:
Art. 1º – O inciso II do parágrafo único do artigo 7 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), exceto para as situações previstas nos itens V e IX do artigo 52;”.
Art. 2º – Fica incluído a alínea “h” no inciso II do artigo 9, com a seguinte redação:
“h) operações cursadas em moeda nacional.”
Art. 3º – O parágrafo 1º do artigo 22 da Portaria SECEX nº 14/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A manifestação referida no caput não será necessária quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação cambial, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e código de instituição financeira.”.
Art. 4º – Fica incluído o artigo 34-A na Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte redação:
“Art. 34-A – Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
Parágrafo único – No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no DECEX;
II – a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/Código: 5;
b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 79”.
Art. 5º – Fica excluído o inciso III do artigo 42 da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 6º – Fica excluído o inciso X do artigo 52 da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 7º – O artigo 166 da Portaria SECEX nº 14/ 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 – O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.”
Art. 8º – Ficam excluídos os Anexos A e C da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 9º – Fica excluído o inciso II (Tecidos) do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 10 – O inciso III (Máquinas Eletrônicas Programadas – MEP) constante do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/ 2004 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando excluída a alínea “a”:
“III – MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS (MEP) Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras Máquinas Eletrônicas Programadas (MEP) para exploração de jogos de azar.”
Art. 11 – Fica excluída a Costa do Marfim da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 9-10-2003), de que trata o inciso IV (DIAMANTES BRUTOS – NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00) do Anexo “B” da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan Ramalho)

ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos o texto de dispositivos da Portaria 14 SECEX/2004, alterados, revogados ou mencionados na Portaria 1 SECEX e necessários ao seu entendimento:
Art. 7º – Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único – Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento:
...............................................................................................................................................................................
Art. 9º – Estão sujeitas a Licenciamento não Automático as seguintes importações:
..............................................................................................................................................................................
II – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
Art. 22 – Para fins de retificação de Declaração de Importação (DI), após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação (LI) originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos.
Art. 42 – Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
..............................................................................................................................................................................
(Revogado) III – os produtos, respectivas quotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo “A” desta Portaria.
Art. 52 – Será emitido Licenciamento não Automático de Importação sem cobertura cambial para as seguintes importações:
V – bens importados em regime de admissão temporária nos casos previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 285/2003.
..............................................................................................................................................................................
X – operações cursadas em moeda nacional; e
..............................................................................................................................................................................
O Anexo A, ora revogado, relacionava a quota de abastecimento de sardinhas.
O Anexo C, ora revogado, relacionava a Licença de Exportação específica para tecidos aplicável nos casos de drawback.
O Anexo B relaciona produtos sujeitos a procedimentos especiais na importação nos casos de drawback.

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