Goiás
DECRETO
6.097, DE 28-2-2005
(DO-GO DE 3-3-2005)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Impugnação Recurso
Regulamenta as normas que exigem o depósito prévio na interposição do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 25953346, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o depósito prévio exigido
na interposição do recurso voluntário e na impugnação
em segunda instância no Processo Administrativo Tributário de que
trata o artigo 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.
Art. 2º O recurso voluntário e a impugnação em segunda
instância somente terão seguimento se, até o término dos
respectivos prazos processuais previstos na Lei nº 13.882/01, forem
instruídos com a prova do depósito de valor correspondente à
aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do
crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão
de primeira instância, conforme o caso:
I 0,5% (cinco décimos por cento), para o sujeito passivo cuja receita
bruta anual não seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II 1% (um por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual
seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais);
III 5% (cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual
seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e até
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IV 10% (dez por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual
seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e até
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
V 20% (vinte por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual
seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)
e até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
VI 25% (vinte e cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita
bruta anual seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais) e até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
VII 30% (trinta por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta
anual seja superior a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 1º Quando o sujeito passivo for pessoa física ou
pessoa jurídica que não esteja sujeita à apresentação
de declaração de renda, o valor do depósito prévio será
calculado com a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor do depósito
prévio não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo ser pessoa
jurídica com mais de um estabelecimento, localizado ou não no Estado
de Goiás, a receita bruta a ser considerada deve ser o somatório das
receitas brutas de todos os seus estabelecimentos.
§ 4º Quando se tratar de sujeito passivo pessoa jurídica
em atividade há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta deve ser calculada
de forma proporcional ao número de meses em atividade.
§ 5º Para efeito de comprovação da receita bruta
anual do sujeito passivo pessoa jurídica, devem ser anexadas aos autos,
juntamente com o comprovante do depósito, cópias da Declaração
do Imposto de Renda mais recente, de livro ou outro documento fiscal ou contábil
que possam comprovar a receita bruta.
Art. 3º O valor do depósito prévio deve ser calculado
sobre o montante do crédito tributário definido no lançamento
original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso, deduzido
o valor que eventualmente tenha sido pago, parcelado ou depositado como forma
de garantia do crédito tributário.
Parágrafo único No cálculo do depósito prévio
não se aplica a redução prevista no artigo 171 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º A interposição de recurso voluntário e a
impugnação em segunda instância, em desacordo com o disposto
nos artigos 2º e 3º, equivale à perempção, hipótese
em que o órgão de preparo deve lavrar termo de perempção
e encaminhar o processo para inscrição do crédito em Dívida
Ativa.
Parágrafo único Na hipótese de haver depósito com
valor inferior ao exigido, devem ser adotadas as providências do caput
e do inciso II do caput do artigo 8º.
Art. 5º Não serão conhecidos o recurso voluntário
e a impugnação em segunda instância que não estiverem acompanhados
da prova do depósito prévio e da documentação que comprova
a receita bruta a que se refere o § 5º do artigo 2º.
Art. 6º O depósito efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita
a todos.
Art. 7º O valor do depósito prévio deve ser creditado
em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de depósito identificado,
o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação:
I a identificação do sujeito passivo, parte na relação
processual administrativa;
II o número do processo administrativo.
Parágrafo único O valor do depósito prévio deve ser
contabilizado em rubrica específica.
Art. 8º Se a decisão em última instância administrativa
for:
I favorável ao sujeito passivo, o valor do depósito prévio,
atualizado até a data da decisão, é restituído, acrescido
de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela
legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados
a partir da data da efetivação do depósito:
a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações
ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas
na legislação tributária;
b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
II desfavorável ao sujeito passivo, o depósito prévio
deve ser convertido em renda e o seu valor apropriado em cada elemento que compõe
o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação
entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário,
atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza
dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Art. 9º O pedido de restituição do depósito prévio
deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes
documentos:
I via original do comprovante do depósito;
II cópia da decisão definitiva no processo administrativo;
III cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas
do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último
caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;
IV instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando
se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia
de designação da diretoria ou de sua eleição;
V documento de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 10 O Secretário da Fazenda editará os atos complementares
necessários à operacionalização do disposto neste decreto
e na Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia da data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
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