x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 6097/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECRETO 6.097, DE 28-2-2005
(DO-GO DE 3-3-2005)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Impugnação – Recurso

Regulamenta as normas que exigem o depósito prévio na interposição do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25953346, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o depósito prévio exigido na interposição do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário de que trata o artigo 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.
Art. 2º – O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais previstos na Lei nº 13.882/01, forem instruídos com a prova do depósito de valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso:
I – 0,5% (cinco décimos por cento), para o sujeito passivo cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III – 5% (cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IV – 10% (dez por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
V – 20% (vinte por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

VI – 25% (vinte e cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
VII – 30% (trinta por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 1º – Quando o sujeito passivo for pessoa física ou pessoa jurídica que não esteja sujeita à apresentação de declaração de renda, o valor do depósito prévio será calculado com a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput.
§ 2º – Em qualquer hipótese, o valor do depósito prévio não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º – Na hipótese de o sujeito passivo ser pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, localizado ou não no Estado de Goiás, a receita bruta a ser considerada deve ser o somatório das receitas brutas de todos os seus estabelecimentos.
§ 4º –Quando se tratar de sujeito passivo pessoa jurídica em atividade há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta deve ser calculada de forma proporcional ao número de meses em atividade.
§ 5º – Para efeito de comprovação da receita bruta anual do sujeito passivo pessoa jurídica, devem ser anexadas aos autos, juntamente com o comprovante do depósito, cópias da Declaração do Imposto de Renda mais recente, de livro ou outro documento fiscal ou contábil que possam comprovar a receita bruta.
Art. 3º – O valor do depósito prévio deve ser calculado sobre o montante do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso, deduzido o valor que eventualmente tenha sido pago, parcelado ou depositado como forma de garantia do crédito tributário.
Parágrafo único – No cálculo do depósito prévio não se aplica a redução prevista no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º – A interposição de recurso voluntário e a impugnação em segunda instância, em desacordo com o disposto nos artigos 2º e 3º, equivale à perempção, hipótese em que o órgão de preparo deve lavrar termo de perempção e encaminhar o processo para inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Parágrafo único – Na hipótese de haver depósito com valor inferior ao exigido, devem ser adotadas as providências do caput e do inciso II do caput do artigo 8º.
Art. 5º – Não serão conhecidos o recurso voluntário e a impugnação em segunda instância que não estiverem acompanhados da prova do depósito prévio e da documentação que comprova a receita bruta a que se refere o § 5º do artigo 2º.
Art. 6º – O depósito efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita a todos.
Art. 7º – O valor do depósito prévio deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de depósito identificado, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação:
I – a identificação do sujeito passivo, parte na relação processual administrativa;
II – o número do processo administrativo.
Parágrafo único – O valor do depósito prévio deve ser contabilizado em rubrica específica.
Art. 8º – Se a decisão em última instância administrativa for:
I – favorável ao sujeito passivo, o valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão, é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:
a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas na legislação tributária;
b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
II – desfavorável ao sujeito passivo, o depósito prévio deve ser convertido em renda e o seu valor apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Art. 9º – O pedido de restituição do depósito prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:
I – via original do comprovante do depósito;
II – cópia da decisão definitiva no processo administrativo;
III – cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;
IV – instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;
V – documento de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 10 – O Secretário da Fazenda editará os atos complementares necessários à operacionalização do disposto neste decreto e na Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia da data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.