Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
169 SER, DE 2-3-2005
(DO-RJ DE 4-3-2005)
c/Retific. no D. Oficial de 7-3-2005
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Ano-Base 2004 Apresentação
Fixa regras para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), relativa ao ano-base 2004.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA INTERINO, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
a necessidade de se manter a metodologia de cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
(IPM) conforme a decisão proferida na Liminar concedida nos autos do Mandado
de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município
de Angra dos Reis, que ainda se encontra em vigor;
a necessidade de se manter a melhoria da consistência e da agilidade
na coleta das informações necessárias à apuração
do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação
dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los
no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro
de 1990, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art. 1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo
único, Anexo I, é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela
incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando compor o cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único O contribuinte informará na DECLAN-IPM
os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada pelos contribuintes
localizados neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior,
no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações
ou prestações de serviços com incidência do ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes
obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de
Regime Especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro
A de identificação da declaração e, quando for
o caso, também os Quadros F e G de discriminação
da receita bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 3º A DECLAN-IPM deverá ser entregue exclusivamente pela
internet, no site www.receita.rj.gov.br da Secretaria de
Estado da Receita (SER), e poderá ser preenchida mediante formulário
eletrônico (declaração on-line), mediante programa gerador,
disponibilizado pela SER no citado site, ou ainda por programa do próprio
contribuinte, observadas as instruções de preenchimento disponibilizadas
no supracitado site após a publicação de Portaria da Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) que identificará
a correspondente versão do manual em vigor.
§ 1º Ao término do envio e validação da
DECLAN-IPM, será transmitida, em retorno, para impressão pelo contribuinte,
uma cópia da declaração apresentada com indicação do
número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante
de entrega da mencionada declaração.
§ 2º Com vistas a facilitar a apresentação da
declaração, entregue on-line ou por meio do programa gerador,
estará disponível no site da SER um formulário-rascunho
do modelo da DECLAN-IPM para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo
com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para
o programa gerador.
§ 3º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º
deste artigo.
§ 4º No caso de problema na impressão do comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o § 1º, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica
disponibilizada pelo site da SER na internet.
§ 5º Os contribuintes que não dispuserem de acesso
próprio à internet poderão, para elaboração
e entrega da declaração pelo formulário eletrônico, para
gravação de cópia do programa gerador, para transmissão
da declaração e/ou impressão do formulário-rascunho, utilizar
os terminais de auto-atendimento instalados nas repartições fiscais
ligadas à rede da SER observando-se o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser
levados os disquetes (3 ½) necessários, formatados, sem
conter arquivos, nos quais o programa será gravado;
2. para transmissão da declaração, o contribuinte deverá
levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida,
que será transmitida normalmente pela internet, não podendo
a repartição fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior
envio.
§ 6º
Estará disponível no site da SER, na internet,
um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega
da DECLAN-IPM, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações,
se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente
de sua circunscrição.
Art. 4º O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual
informará o QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também
os seguintes:
I QUADRO B RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que tiverem movimento de operações com mercadorias e prestação
de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente
do tipo de atividade por ele exercida;
II QUADRO C RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas
no Quadro B, de preenchimento obrigatório tão-somente
pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural
canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação
de serviço com incidência do ICMS;
III QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de
preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar
no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º
deste artigo;
IV QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º
deste artigo;
V QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro
de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes,
ainda que os contribuintes não tenham tido movimento a declarar nos quadros
anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais
das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais),
e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição
tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI QUADRO G RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento
obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento
Principal e/ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar
nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores
mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e
não operacionais), e as receitas de vendas de mercadorias submetidas à
substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando
todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos
no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§ 1º Informará o Quadro D AJUSTES
DO VALOR ADICIONADO, o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao
Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a
material para uso e consumo;
c) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado no documento
fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil
da operação;
d) em cujo estabelecimento tiver ocorrido saída de mercadoria, cujo valor
do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
e) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas
com o IPI;
f) em cujos documentos fiscais apresentarem operações ou prestações,
especificadas no Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM,
que não constituam fato gerador do ICMS;
g) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operações com importações
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização;
h) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operações com a saída
de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;
i) em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e no
término do exercício.
§ 2º Informará o Quadro E DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual
ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável
por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição
centralizada;
f) que se encontrar na situação especial de inscrição responsável
por revendedor autônomo;
g) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
h) que tenha operações com mercadorias e prestações de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal.
§ 3º O preenchimento dos Quadros da referida declaração
obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento,
previsto na Portaria SUCIEF a ser disponibilizada no site da SER, na
página da DECLAN-IPM.
Art. 5º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá
apenas as informações do QUADRO A e, quando existirem
valores a declarar, os Quadros B e E da DECLAN, em conformidade
com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.
Art. 6º O QUADRO H VALOR ADICIONADO APURADO não
será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente
pelo sistema de processamento da SER por ocasião da entrega da declaração,
sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração
mencionado no § 1º do artigo 3º.
Art. 7º contribuinte deverá informar, quando do início
do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios, as atividades exercidas
e as situações especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo
exibidos e disponibilizados, para continuação do preenchimento da
declaração, somente os quadros específicos pertinentes às
referidas atividades e situações informadas.
Art. 8º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas quando
do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração
on-line) e/ou por programa gerador, será também submetida a
críticas de processamento com a base de dados da SER quando de sua transmissão,
sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de
início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base da declaração;
V
o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros
e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes
do sistema da SER;
VII o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação,
exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser
o mesmo.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo o contribuinte
deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele
deverá corrigi-los e deverá fazer uma nova apresentação
da declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar
os seguintes procedimentos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso
dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso do inciso V.
Art. 9º A entrega da DECLAN-IPM Normal deverá ser feita até
o dia 10 de maio do exercício seguinte ao do ano-base da declaração.
SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art. 10 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no
mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do imediatamente
anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo único O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 11 Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão
ser corrigidos mediante apresentação de declaração retificadora
para correção dos dados incorretos, anteriormente declarados, ou para
informação dos dados omitidos.
§ 1º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes
naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura
forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput
deste artigo.
§ 2º A entrega da DECLAN-IPM retificadora deverá
ser feita até o dia 17 de maio do exercício seguinte ao do ano-base
da declaração.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A não-apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega
após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos
e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas:
I no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59
da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega
da DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de
9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão
de informações.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame
de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se
as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente
preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se
apurada qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos
Índices Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM
e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta
Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil,
apropriado no cálculo dos referidos índices, serão objeto de
seleção e inclusão em programação fiscal específica,
pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação
das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não
tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime
o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por
município à SER sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM
será encaminhada à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 13 A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações
Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento,
processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de
Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
Parágrafo único Caberá à Assessoria de Informática
(ASSINF) da SER a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado
próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da
utilização dos serviços pela internet, visando permitir
a sua utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 14 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM),
utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por base as operações
e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º,
11 e 12, do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90 e
corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte
(VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do
estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente
na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Será computada, na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue
mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado
para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até
data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão
da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º
Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e da apuração do IPM
Provisório, e visando obter esclarecimentos sobre declarações
que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá
de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios
contribuintes declarantes.
§ 3º Será computada na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição
à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
recepcionada regularmente pela SER e cuja apropriação seja requerida
no recurso de que trata o artigo 18, desde que provido.
§ 4º O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias
destinadas à industrialização ou comercialização, previsto
na alínea g, do § 1º do artigo 4º, será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida
ao Valor Adicionado total de cada declaração.
§ 5º O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à parcela do IPI que integra a base de cálculo
do ICMS nas saídas de mercadorias, previsto na alínea h,
do § 1º do artigo 4º, de acordo com o cálculo vigente,
será considerado como parcela redutora do Valor Adicionado total de cada
declaração.
Art. 15 O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado
automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão
da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração
as hipóteses de preenchimento da tela inicial (questionário).
§ 1º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte
deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será
caracterizada como sem movimento e o Valor Adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será considerado
como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da
DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado
para cada município e o Valor Adicionado total da declaração,
apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
Art. 16 Visando permitir aos municípios o acompanhamento do processo
de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para
as Prefeituras Municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético
dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos
omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas
ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao
titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade
municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa
que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja
o próprio requisitante.
§ 2º O ofício expedido pelo município será
autuado e, no processo que dele resultar, deverá constar, no momento do
acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize
a transferência das referidas informações, bem como termo de
compromisso do Prefeito Municipal (ou da autoridade municipal por ele autorizada)
quanto à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do Código
Tributário Nacional.
§ 3º É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade mencionada
no parágrafo anterior, solicitar revisão do Valor Adicionado, nos
casos devidamente fundamentados, a fim de que a alteração seja efetuada,
em tempo hábil, no cálculo do IPM Provisório.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 5º A solicitação de verificação
de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que
envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos
e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização para oportuna inclusão em programação
fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 18.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art. 17 Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I O índice obtido pela média das relações percentuais
entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de
janeiro de 1990; e
II Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita
Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.664/96
correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação
dos critérios de População, Área Geográfica e Receita
Própria deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos
responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício
dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A Superintendência de Arrecadação
(SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita
Própria, informará à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de março
de cada exercício, a arrecadação do ICMS em cada município
no ano-base anterior, encaminhando, juntamente com essa informação,
em arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto recolhido por
cada contribuinte, que poderá ser disponibilizado às Prefeituras Municipais
que o solicitarem segundo a rotina prevista no § 1º do artigo
16.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art. 18 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o
município questioná-los por intermédio do Prefeito, das Associações
de Municípios ou seus representantes, mediante apresentação de
recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição
fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio,
sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º
Quando envolver solicitação de apropriação de Valor
Adicionado apurado na DECLAN-IPM, recepcionada pela SER, além dos documentos
necessários, o recurso deverá estar acompanhado também de todos
os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SER e não considerada no cálculo
do IPM por ter sido apresentada fora do prazo, o município poderá,
em substituição à juntada de cópia da declaração
referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam
à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso apresentado
após o prazo estabelecido no caput deste artigo nem entregue em
órgão estranho à SER.
§ 5º Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer
parecer em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica
(AJUR) ou de outros órgãos técnicos da SER e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º Inconsistências relatadas nos recursos do IPM
Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise
dos recursos municipais não serão consideradas no cálculo do
IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação
do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em
que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa
irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e
pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário
de Estado da Receita para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento, no sistema informatizado próprio,
das alterações porventura necessárias ao cálculo dos novos
índices e para ciência aos municípios recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art. 19 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos
apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão
submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade, publicado
no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega da DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base 2003 e anteriores,
ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de
declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no
artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico
e do programa gerador.
Art. 21 A DECLAN-IPM, ano-base 2004, apresentada antes da publicação
da Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º, deverá ser retificada
por meio da apresentação da declaração retificadora se o
valor adicionado informado for diferente do valor adicionado, calculado segundo
as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento.
Art. 22 A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2004 observará
os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 10 de maio de 2005;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 17 de maio de 2005.
Art. 23 Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias
para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem
como resolver os casos omissos.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio
Secretário de Estado da Receita Interino)
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