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Goiás

Instrução Normativa GSF 712/2005

04/06/2005 20:10:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 712 GSF, DE 2-3-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU
FÓSSIL – PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Modifica as normas relativas à concessão de Regime Especial aos produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, para emissão de sua própria Nota Fiscal e aproveitamento de crédito presumido do ICMS.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 673 GSF, de 2-7-2004 (Informativo 29/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:
I – inferior ou igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:
a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;
b) faça escrituração contábil;
c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) pelo lucro real;
II – superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
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§ 3º – A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.

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Art. 3º – O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no artigo 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no artigo 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
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Art. 6º –  ..........................................................................................................................................................
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Parágrafo único – Os termos de credenciamento devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos do inciso I do artigo 2º, do inciso II do artigo 2º ou do artigo 3º.
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Art. 2º – Fica revogado o inciso III do artigo 2º da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF de 2 de julho de 2004.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)
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“ANEXO II

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.

Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ______________________ __________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº _______________________, denominado __________________________________________________________, localizado ______________________________________, Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. _____, inciso _____ da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004.
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior inferior ou igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) pelo lucro real, faz uso regular da escrita contábil e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (artigo 2º, I)
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (artigo 2º, II)
( ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido previstos no artigo 14 da IN nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004, a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais, e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (artigo 3º)

___________________, ____ de ____________de ______.

_________________________________
CREDENCIADO

_________________________________
TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

........................................................................................................................................................................ ”

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa 673 GSF/2004, ora revogado, permitia ao produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica, cadastrado no CCE-GO, por meio de credenciamento, que emitisse a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que, cumulativamente, dentre outras obrigações especificadas, apurasse o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) pelo lucro real.

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