Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 712 GSF, DE 2-3-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU
FÓSSIL PRODUTOR RURAL
Regime Especial
Modifica as normas relativas à concessão de Regime Especial aos
produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis,
para emissão de sua própria Nota Fiscal e aproveitamento de crédito
presumido do ICMS.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 673 GSF, de 2-7-2004 (Informativo 29/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único,
173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 673/2004-GSF passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância
mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
(CCE), por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior,
tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:
I inferior ou igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:
a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com
escrituração dos livros fiscais;
b) faça escrituração contábil;
c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) pelo
lucro real;
II superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento
do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
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§ 3º A receita bruta anual do exercício imediatamente
anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada
proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo
produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.
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Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância
mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE,
independentemente do atendimento das condições estabelecidas no artigo
2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir
a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico
de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros
fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no artigo 14 em substituição
à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
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Art. 6º ..........................................................................................................................................................
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Parágrafo único Os termos de credenciamento devem ter numeração
seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma
a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos do inciso I do artigo
2º, do inciso II do artigo 2º ou do artigo 3º.
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Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 2º da Instrução
Normativa nº 673/2004-GSF de 2 de julho de 2004.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator
de substância mineral ou fóssil ______________________ __________________________,
inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº _______________________,
denominado __________________________________________________________, localizado
______________________________________, Município ____________________,
neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir
sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. _____, inciso
_____ da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho
de 2004.
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício
imediatamente anterior inferior ou igual a R$ 3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais), apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR) pelo lucro real, faz uso regular da escrita contábil e obriga-se
a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com
escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns
aos demais contribuintes do ICMS. (artigo 2º, I)
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício
imediatamente anterior superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais) e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração
e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir
as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (artigo 2º,
II)
( ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido
previstos no artigo 14 da IN nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004,
a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com
escrituração de livros fiscais, e a cumprir as exigências comuns
aos demais contribuintes do ICMS. (artigo 3º)
___________________, ____ de ____________de ______.
_________________________________
CREDENCIADO
_________________________________
TITULAR
DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
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ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa 673 GSF/2004, ora revogado, permitia ao produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica, cadastrado no CCE-GO, por meio de credenciamento, que emitisse a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que, cumulativamente, dentre outras obrigações especificadas, apurasse o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) pelo lucro real.
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