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Pernambuco

Resolução JUCEPE 2/2005

04/06/2005 20:10:00

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RESOLUÇÃO 2 JUCEPE, DE 23-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEPE
Publicações

Dispõe sobre o não-reconhecimento do periódico que indica, como jornal de grande circulação, para fins de veiculação de publicações que menciona.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 25, Inciso VIII do Decreto 1.800/96, de 30 de janeiro de 1996, considerando o disposto no artigo 1.152 e seu § 1º do Código Civil Brasileiro em vigor (Lei nº 10.406/2002); o contido no Parecer nº 101/2004 da Procuradoria do Estado de Pernambuco; a decisão do Plenário da JUCEPE, referente à aprovação da matéria, objeto da presente Resolução, nos termos do artigo 21, Inciso V do Decreto 1.800/96 e, por fim, a conclusão constante no relatório da Comissão instituída pela Portaria/JUCEPE nº 19/2004, RESOLVE:
I – Acatar a conclusão da Comissão supra-referida, que considerou que o Jornal Diário da Manhã, editado em Recife pela Gráfica Editora de Pernambuco Ltda., atualmente não atende ao requisito constante do § 1º do artigo 1.152 da Lei 10.406/2002, no que diz respeito à classificação como periódico de grande circulação, para a publicação dos atos societários a que alude o referido dispositivo legal;
II – Informar aos usuários dos serviços de registros públicos de empresas mercantis e atividades afins que não serão reconhecidas as publicações veiculadas do Jornal Diário da Manhã (Gráfica Editorial de Pernambuco, CNPJ nº 09461369/001-76), para os fins do disposto no artigo 1.152, § 1º, do Código Civil Brasileiro em vigor (Lei nº 10.406/2002), bem assim para os demais atos societários aos quais a legislação pertinente exija publicação em jornal de grande circulação;
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo Côrte Real – Presidente; VOGAIS: Fernando Costa Maia; Mário Maurice Hernandez de Queiroz; Clóvis Cabral de Souz
a; Robert Frederic Mocock; José Herval Spencer Leão; Fernanda Ferrario de Carvalho; Roberto Selva Sampaio; José Francisco da Silva; José Lourenço Custódio da Silva; Francisco de Assis Farias de Albuquerque; Anivaldo Dias de Oliveira; Carlos Antônio de Albuquerque Cardoso)

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