Pernambuco
DECRETO
27.727, DE 10-3-2005
(DO-PE DE 11-3-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à inaplicabilidade da responsabilidade
pelo recolhimento do imposto nas prestações de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de ampliar a hipótese de não-aplicabilidade do regime de substituição
tributária relativo à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, no sentido
de alcançar todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte
do Estado de Pernambuco (CACEPE), independentemente do respectivo código
de atividade econômica, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 25 O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não
se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete
ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º
de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos
de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), sendo suficiente,
a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito
no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se
o seguinte: (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 58 do Decreto 14.876/91 considera responsável pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto os contribuintes que relaciona.
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