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Pernambuco

Decreto 27727/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.727, DE 10-3-2005
(DO-PE DE 11-3-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à inaplicabilidade da responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de ampliar a hipótese de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, no sentido de alcançar todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco (CACEPE), independentemente do respectivo código de atividade econômica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 25 – O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), sendo suficiente, a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado – Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 58 do Decreto 14.876/91 considera responsável pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto os contribuintes que relaciona.

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