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Ceará

Decreto 11795/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 11.795, DE 2-3-2005
(DO-FORTALEZA DE 2-3-2005)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Depósito Judiciário – Município de Fortaleza

Obriga que os depósitos judiciais, em dinheiro, de origem tributária, inclusive os inscritos em dívida ativa, sejam efetuados em instituição financeira da União ou do Estado do Ceará, no Município de Fortaleza.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Federal nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios de competência do Município de Fortaleza, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado do Ceará, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
Art. 2º – Fica instituído fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de Fortaleza, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 3º – As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do Município de Fortaleza os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios, efetuados a partir de 1º de dezembro de 1999.
Parágrafo único – A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.
Art. 4º – Os recursos repassados na forma deste Decreto, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados exclusivamente no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Município.
Parágrafo único – Na hipótese de previsão da Lei Orçamentária de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício o valor excedente dos recursos repassados poderão ser utilizados para realização de despesas de capital.
Art. 5º – Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, no que concerne ao levantamento da quantia do respectivo vencedor da demanda.
Art. 6º – A Secretaria de Finanças disciplinará os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto e realizará os atos necessários à operacionalização e manutenção do fundo de reserva nas instituições financeiras depositárias.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luzianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal; Deodato José Ramalho Júnior – Procurador Geral do Município)

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