Goiás
PORTARIA
53 SGAF, DE 4-3-2005
(DO-GO DE 8-3-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO
AGROPECUÁRIO – SAÍDA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
RECOLHIMENTO
Antecipado
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual
Revoga os termos de credenciamento, em vigor até 29-3-2005, que dispensavam o pagamento antecipado do ICMS na saída interestadual de produtos primários, inclusive o seu respectivo serviço de transporte.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições:
Considerando que recente operação de investigação
do Fisco Estadual em conjunto com a polícia civil constatou irregularidade
na comercialização e transporte de produtos primários,
cujos trabalhos de apuração apresentem fortes indícios
de utilização fraudulenta de Termos de Credenciamento para dispensa
do pagamento antecipado do ICMS;
Considerando, também, as disposições da Instrução
Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos
com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço
sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS;
Considerando, finalmente, que a concessão do credenciamento não
prejudica a sua revogação, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência
e oportunidade para administração tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam revogados os Termos de Credenciamento para dispensa
de pagamento antecipado de ICMS, concedidos anteriormente ao início da
vigência desta Portaria e que estiverem em vigor em 29 de março
de 2005.
Parágrafo único – O estabelecimento cujo Termo de Credenciamento
estiver sujeito à revogação nos termos do caput deste artigo
pode formalizar pedido de renovação, observando-se que o contribuinte
deve:
I – atender aos requisitos da Instrução de Serviço
nº 1/2003 SGAF, de 5 de maio de 2003;
II – assumir a obrigação de:
a) emitir, por meio do sistema informatizado via internet, mediante acesso do
usuário na condição de contribuinte credenciado, o Passe
Fiscal de Saída para as suas operações ou prestações,
cuja saída ocorra em divisa interestadual dotada de unidade fazendária
informatizada;
b) efetuar o pagamento antecipado do ICMS, não se utilizando dos efeitos
do credenciamento, nas suas operações ou prestações,
cuja saída ocorra em divisa interestadual não dotada de unidade
fazendária informatizada;
III — obter aprovação do seu pedido em reunião deliberativa
das unidades centralizadas desta Superintendência.
Art. 2º – O Gerente ou Delegado das unidades centralizadas ou descentralizadas
desta Superintendência para deferimento de novos pedidos de credenciamento
previsto na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de
abril de 2003, deve observar as novas regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Artur Mascarenhas da Silva – Superintendente de Gestão
da Ação Fiscal)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução de Serviço 1 SGAF, de 5-5-2003, dentre outras
medidas, estabelece que a o Fisco Estadual deve verificar para fins de pedido
de renovação de termos de credenciamento para a dispensa de recolhimento
antecipado do ICMS, se o contribuinte atende aos seguintes requisitos, de acordo
com a sua condição:
• estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e tendo
produzido, comercializado ou prestado serviços sujeitos ao ICMS, há
mais de 6 meses;
• ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos
6 meses ou referente à última safra, em montante compatível
com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso, a área plantada
e o tipo de cultura;
• não ter sido denunciado, inclusive na pessoa dos sócios,
criminalmente por sonegação fiscal, mediante certidão negativa
expedida pelo cartório de crimes;
• estar adimplente com suas obrigações tributárias,
principal e acessórias, inclusive de empresa goiana das quais o sócio
ou titular faça parte;
• não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive
na pessoa dos sócios, assim entendida a inexistência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com
sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
• para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de
imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 ano, contado a partir
da data do pedido;
• ter sido feita a vistoria do imóvel, com o preenchimento do correspondente
Laudo de Vistoria, conforme modelo padrão;
• tratando-se de credenciamento de produtor agropecuário e extrator
de substância mineral ou fóssil, para emissão da sua própria
Nota Fiscal, ter entregue relação dos bens do ativo imobilizado,
insumos agropecuários e produção em estoque, de sua propriedade,
na data do pedido e juntamente com este;
• apresentar requerimento, conforme modelo padrão, dirigido ao
titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição
do contribuinte, do qual conste, por produto, a área plantada, a produção
colhida, a produção em estoque e as saídas realizadas por
destinatário; e
• apresentar cópia do documento de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), pelo qual tenha sido registrada no Conselho Regional de
Engenharia e Agrimensura (CREA) ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV), a prestação do serviço com o profissional.
A Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003),
obriga ao pagamento antecipadamente do ICMS na operação interestadual
e respectiva prestação de serviço de transporte com os
produtos a seguir relacionados:
• algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
• feijão;
• milheto;
• milho;
• soja;
• sorgo;
• couro wet-blue;
• queijo e requeijão; e
• gado bovino e bufalino.
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