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Goiás

Portaria SGAF 53/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 53 SGAF, DE 4-3-2005
(DO-GO DE 8-3-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO
AGROPECUÁRIO – SAÍDA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
RECOLHIMENTO
Antecipado
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestação Interestadual

Revoga os termos de credenciamento, em vigor até 29-3-2005, que dispensavam o pagamento antecipado do ICMS na saída interestadual de produtos primários, inclusive o seu respectivo serviço de transporte.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições:
Considerando que recente operação de investigação do Fisco Estadual em conjunto com a polícia civil constatou irregularidade na comercialização e transporte de produtos primários, cujos trabalhos de apuração apresentem fortes indícios de utilização fraudulenta de Termos de Credenciamento para dispensa do pagamento antecipado do ICMS;
Considerando, também, as disposições da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS;
Considerando, finalmente, que a concessão do credenciamento não prejudica a sua revogação, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade para administração tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam revogados os Termos de Credenciamento para dispensa de pagamento antecipado de ICMS, concedidos anteriormente ao início da vigência desta Portaria e que estiverem em vigor em 29 de março de 2005.
Parágrafo único – O estabelecimento cujo Termo de Credenciamento estiver sujeito à revogação nos termos do caput deste artigo pode formalizar pedido de renovação, observando-se que o contribuinte deve:
I – atender aos requisitos da Instrução de Serviço nº 1/2003 SGAF, de 5 de maio de 2003;
II – assumir a obrigação de:

a) emitir, por meio do sistema informatizado via internet, mediante acesso do usuário na condição de contribuinte credenciado, o Passe Fiscal de Saída para as suas operações ou prestações, cuja saída ocorra em divisa interestadual dotada de unidade fazendária informatizada;
b) efetuar o pagamento antecipado do ICMS, não se utilizando dos efeitos do credenciamento, nas suas operações ou prestações, cuja saída ocorra em divisa interestadual não dotada de unidade fazendária informatizada;
III — obter aprovação do seu pedido em reunião deliberativa das unidades centralizadas desta Superintendência.
Art. 2º – O Gerente ou Delegado das unidades centralizadas ou descentralizadas desta Superintendência para deferimento de novos pedidos de credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, deve observar as novas regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Artur Mascarenhas da Silva – Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)

ESCLARECIMENTO: A Instrução de Serviço 1 SGAF, de 5-5-2003, dentre outras medidas, estabelece que a o Fisco Estadual deve verificar para fins de pedido de renovação de termos de credenciamento para a dispensa de recolhimento antecipado do ICMS, se o contribuinte atende aos seguintes requisitos, de acordo com a sua condição:
• estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e tendo produzido, comercializado ou prestado serviços sujeitos ao ICMS, há mais de 6 meses;
• ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos 6 meses ou referente à última safra, em montante compatível com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso, a área plantada e o tipo de cultura;
• não ter sido denunciado, inclusive na pessoa dos sócios, criminalmente por sonegação fiscal, mediante certidão negativa expedida pelo cartório de crimes;
• estar adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive de empresa goiana das quais o sócio ou titular faça parte;
• não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendida a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
• para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 ano, contado a partir da data do pedido;
• ter sido feita a vistoria do imóvel, com o preenchimento do correspondente Laudo de Vistoria, conforme modelo padrão;
• tratando-se de credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, para emissão da sua própria Nota Fiscal, ter entregue relação dos bens do ativo imobilizado, insumos agropecuários e produção em estoque, de sua propriedade, na data do pedido e juntamente com este;
• apresentar requerimento, conforme modelo padrão, dirigido ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, do qual conste, por produto, a área plantada, a produção colhida, a produção em estoque e as saídas realizadas por destinatário; e
• apresentar cópia do documento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo qual tenha sido registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura (CREA) ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), a prestação do serviço com o profissional.
A Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003), obriga ao pagamento antecipadamente do ICMS na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir relacionados:
• algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
• feijão;
• milheto;
• milho;
• soja;
• sorgo;
• couro wet-blue;
• queijo e requeijão; e
• gado bovino e bufalino.

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