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Paraná

Decreto 4437/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 4.437, DE 8-3-2005
(DO-PR DE 8-3-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Fumo em Folha
EQÜINO
Base de Cálculo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
ISENÇÃO
Revogação
NOTA FISCAL
Coleta de Bateria Usada
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição – Recolhimento – Regime Especial

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente aos procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviço de comunicação, em modalidades específicas, relativamente ao recolhimento de imposto e à inscrição cadastral, à dispensa de uso de ECF por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 216.000,00 à base de cálculo do imposto nas operações com eqüinos e fumo em folha, à dispensa de emissão de Nota Fiscal para coleta de baterias usadas de telefone celular, às normas para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como à revogação da isenção do imposto nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • Contribuinte com receita anual bruta inferior a R$ 216.000,00 está desobrigado de utilizar ECF

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 452ª – O inciso XX do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX – em GR-PR ou GNRE, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1° do artigo 291-A (Convênio ICMS 113/2004);”
Alteração 453ª – Fica acrescentado o artigo 291-A:
“Art. 291-A – Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/2004):
I – a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º – No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do caput, o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.”
Alteração 454ª – O item 4 da alínea “a” do § 1º do artigo 309 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 216.000,00;”
Alteração 455ª – O § 1º do artigo 520 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.”
Alteração 456ª – O § 3º do artigo 530 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.”
Alteração 457ª – Fica acrescentado o artigo 566-A:
“Art. 566-A – Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes e importadores, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, com base em seu ”Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, fornecido pela SPVS, com porte pago, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7504 (Ajuste SINIEF 12/2004).
§ 1º – O envelope de que trata o caput conterá a expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004.”
§ 2º – A SPVS deverá manter, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores de baterias usadas de telefone celular e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.”
Alteração 458ª – Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20A.1.1.1:
“13.1.8. CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 76/2003, 18/2004 e 114/2004):

Situação

Conteúdo
do campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

branco

........................................................................................................................................................................
20A.1.1.1 – No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um “Tipo de receita”, e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de “alíquota”, “Tipo de Receita” e “CFOP”, um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 114/2004).
........................................................................................................................................................................
20B.1.7 – CAMPO 10 – Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo onze dígitos (Convênio ICMS 114/2004).”
Alteração 459ª – Ficam revogados o inciso II do artigo 53, o § 1º do artigo 291 e o item 20 do Anexo I.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2005, em relação às alterações 452ª, 453ª, 458ª e 459ª; a partir de 1-2-2005, em relação às alterações 454ª, 455ª, 456ª e 457ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR
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Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
.........................................................................................................................................................................
Art. 309 – O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
a) às operações:
......................................................................................................................................................................
Art. 520 – O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e de idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I – no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II – no ato da arrematação em leilão do animal;
III – no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV – na saída para outra Unidade da Federação;
V – na saída para o exterior.
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CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO EM FOLHA

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SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE

Art. 530 – A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os artigos 528 e 529, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente, nas agências dos agentes arrecadadores autorizados, através de GR-PR.
......................................................................................................................................................................... ”

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