Paraná
DECRETO
4.437, DE 8-3-2005
(DO-PR DE 8-3-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Fumo em Folha
EQÜINO
Base de Cálculo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
ISENÇÃO
Revogação
NOTA FISCAL
Coleta de Bateria Usada
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição Recolhimento Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente aos procedimentos a serem
observados pelos prestadores de serviço de comunicação, em modalidades
específicas, relativamente
ao recolhimento de imposto e à inscrição cadastral, à dispensa
de uso de ECF por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 216.000,00
à base de cálculo do imposto nas operações com eqüinos
e fumo em folha, à dispensa de emissão de Nota Fiscal para coleta
de baterias usadas de telefone celular, às normas para emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, bem como à revogação da isenção do imposto
nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos
de energia elétrica e de telecomunicações, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
Contribuinte com receita anual bruta inferior a R$ 216.000,00 está desobrigado de utilizar ECF
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 452ª O inciso XX do artigo 56 passa a vigorar
com a seguinte redação:
XX em GR-PR ou GNRE, até o quinto dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços
de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1° do artigo
291-A (Convênio ICMS 113/2004);
Alteração 453ª Fica acrescentado o artigo 291-A:
Art. 291-A Os prestadores de serviços de comunicação,
nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão obter inscrição
no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/2004):
I a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins
de inscrição;
II a escrituração fiscal e a manutenção de livros
e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes
modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura
definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º No caso de opção pela indicação prevista
no inciso I do caput, o prestador de serviço de comunicação
de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado
em território paranaense.
Alteração 454ª O item 4 da alínea a do
§ 1º do artigo 309 passa a vigorar com a seguinte redação:
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$
216.000,00;
Alteração 455ª O § 1º do artigo 520 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor
da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado
atacadista da praça do remetente.
Alteração
456ª O § 3º do artigo 530 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á,
como base de cálculo, o preço do dia praticado no mercado atacadista
da praça do remetente.
Alteração 457ª Fica acrescentado o artigo 566-A:
Art. 566-A Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar
a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone
celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas
até os destinatários finais, fabricantes e importadores, quando promovida
por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação
Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, com base em seu Programa
de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular, mediante a utilização
de envelope encomenda-resposta, fornecido pela SPVS, com porte pago, que atenda
os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7504 (Ajuste
SINIEF 12/2004).
§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a
expressão: Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF 12/2004.
§ 2º A SPVS deverá manter, à disposição
do Fisco, pelo prazo de cinco anos, relação de controle e movimentação
de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes
do programa, atuantes na condição de coletores de baterias usadas
de telefone celular e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Alteração 458ª Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual
de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20A.1.1.1:
13.1.8. CAMPO 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo
(Convênios ICMS 76/2003, 18/2004 e 114/2004):
Situação |
Conteúdo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
branco |
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20A.1.1.1 No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS
e/ou mais de um Tipo de receita, e/ou mais de um Código Fiscal
de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada
combinação de alíquota, Tipo de Receita
e CFOP, um registro tipo 76, com valores nos campos monetários
(12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o
mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos
diversos registros, que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão
aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 114/2004).
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20B.1.7 CAMPO 10 Para efeito exclusivo de controle do tipo de
receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço
utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo onze dígitos
(Convênio ICMS 114/2004).
Alteração 459ª Ficam revogados o inciso II do artigo 53,
o § 1º do artigo 291 e o item 20 do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2005, em relação às alterações
452ª, 453ª, 458ª e 459ª; a partir de 1-2-2005, em relação
às alterações 454ª, 455ª, 456ª e 457ª; e
na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 RICMS-PR
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Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
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Art. 309 O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda
de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente
ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do
imposto estadual está obrigado ao uso de ECF.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
a) às operações:
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Art. 520 O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer
raça, que tenha controle genealógico oficial e de idade superior a
três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos,
o que ocorrer primeiro:
I no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II no ato da arrematação em leilão do animal;
III no registro da primeira transferência da propriedade no Stud
Book da raça;
IV na saída para outra Unidade da Federação;
V na saída para o exterior.
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CAPÍTULO
XXVI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM
FUMO EM FOLHA
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SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE
Art. 530 A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo
às operações e prestações interestaduais de que tratam
os artigos 528 e 529, por responsabilidade, até o dia doze do mês
subseqüente, nas agências dos agentes arrecadadores autorizados, através
de GR-PR.
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