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Bahia

Resolução CRC-BA 430/2005

04/06/2005 20:10:00

RESOLUÇÃO 430 CRC-BA, DE 14-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-BA
Anuidade

Concede desconto, parcelamento e redução da anuidade de 2005, para os contabilistas e organizações contábeis devidas ao CRC-BA.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, na forma do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27-5-46,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade disciplinou os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2005 – concessão de desconto, redução e de parcelamento, através da Resolução CFC nº 1.009/2004, de 19-11-2004;
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade adotar os procedimentos necessários à adaptação da norma federal às peculiaridades de suas jurisdições;
Considerando que no mês de janeiro de 2005, os Contabilistas e as Organizações Contábeis deverão proceder o pagamento da anuidade, outros requererão redução;
Considerando que a um longo período este Conselho Regional de Contabilidade adota o critério de redução da anuidade do exercício para os Escritórios Individuais de Contabilidade que comprovem número mínimo entre o titular, empregados e colaboradores, sempre amparado por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que à entidade fiscalizadora do exercício profissional consiste adotar procedimentos necessários para atender aos contabilistas que comprovem insuficiência financeira para arcar com o recolhimento da anuidade do exercício, integralmente, viabilizando o pleno exercício da atividade contábil de forma regular, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento da anuidade 2005, cujo valor foi fixado pela Resolução CFC nº 1.009/2004, poderá ser efetuado:

I – de uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento) se efetuado até 31-1-2005;
b) de 5% (cinco por cento) se efetuado até 28-2-2005;
II – de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31-3-2005;
III – parcelado e sem desconto, em parcelas mensais, no mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, acrescidas dos custos de cobrança de R$ 2,00 (dois reais) por parcela, desde que o interessado requeira e efetive o recolhimento da 1ª parcela, até 31-3-2005.
§ 1º – Após 31 de março de 2005, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º – Poderá ser concedido parcelamento, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º – Quando do Primeiro Registro/Cadastro, Definitivo ou Provisório, de Contabilista ou de Organização Contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, concedendo-se uma redução do valor apurado em 50% (cinqüenta por cento) para Contabilista e Escritório Individual de Contabilidade, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo.
§ 4º – Para a apreciação do pedido do Contabilista, tratado no § 3º deste artigo, a renda líquida mensal não poderá exceder o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), observando-se, ainda, o disposto no artigo 2º, § 1º, § 2º e § 3º desta Resolução, exceto quanto ao prazo, que é até a validade desta Resolução e o pagamento do valor reduzido, que deverá ser efetuado após a aprovação do respectivo processo e no ato da solicitação do Registro/Cadastro.
§ 5º – para a apreciação do pedido de Escritório Individual de Contabilidade, tratado no § 3º deste artigo, torna-se necessário:
• preenchimento e assinatura do requerimento de solicitação (fornecido pelo CRC-BA);
• ficha cadastral/financeira comprovando: não possuir quaisquer débitos anteriores ao exercício e a não existência de Vínculos (Proprietário de Organização Contábil);
• cópia xerox e original dos Balancetes dos últimos 6 (seis) meses (estando em atividade);
• cópia xerox e original da comprovação do número de colaboradores através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), Ano-base 2004 ou RE (Registro de Empregados), ou GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), atualizados;
• o interessado não possuindo quaisquer dos documentos relacionados no item anterior, por se tratar de Profissional Autônomo, sem empregados e/ou colaboradores, deverá declarar o motivo da não-apresentação, responsabilizando-se pelas informações prestadas; e
• tratando-se de colaboradores, deverá ser comprovada a prestação do serviço através de Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 2º – O CRC-BA concederá redução do valor da anuidade do exercício de 2005 a Contabilista (celetista ou estatutário ou ainda em situação de desemprego, sem qualquer fonte de renda) e a Escritório Individual de Contabilidade, que a requerer (apresentando toda a documentação exigida ao fim) e efetivar o pagamento do valor reduzido até 30-6-2005, obedecendo ao disposto no § 1º do artigo 1º e atenda aos requisitos à seguir relacionados:
I – Contabilista:
a) renda líquida mensal até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ou situação de desemprego – redução de 80% (oitenta por cento);
b) renda líquida mensal acima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) – redução de 60% (sessenta por cento); e
c) renda líquida mensal acima de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) até R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) – redução de 40% (quarenta por cento).
II – Escritório Individual de Contabilidade:
a) com até 5 (cinco) titulares, empregados e colaboradores – redução de 80% (oitenta por cento); e
b) de 6 (seis) a 10 (dez) titulares, empregados e colaboradores – redução de 50% (cinqüenta por cento).
III – A Organização Contábil-Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços (por estabelecimento), recolherá a anuidade de 2005 de acordo com a tabela a seguir, sendo de inteira responsabilidade dos Proprietários a colocação do valor no respectivo bloqueto bancário encaminhado pelo CRC-BA, para quitação até 31-3-2005, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1º, itens I, II e III. O número de parcelas não poderá exceder a 10 (dez):
a) até 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 277,00;
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 370,00;
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 829,00;
d) de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 1.244,00;
e) de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 1.689,00; e
f) acima de 200 (duzentos) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 3.991,00.
§ 1º – Para a apreciação do pedido de Contabilista, torna-se necessário a comprovação da situação financeira através dos seguintes documentos:
• preenchimento e assinatura do requerimento de solicitação (fornecido pelo CRC-BA);
• ficha cadastral/financeira comprovando: não possuir quaisquer débitos anteriores ao exercício; a não-existência de Vínculos (Proprietário de Organização Contábil); e a não-solicitação da Declaração de Habilitação Profissional (DHP), pelo menos por 2 (dois) anos;
• cópia xerox e original da Carteira de Profissional, atualizada (folhas que contêm as últimas informações, inclusive as de identificações, com a seguinte às respectivas informações, em branco);
• tratando-se de uma outra via da Carteira de Profissional, deverá(ão) ser apresentada(s) a(s) via(s) anterior(es);
• cópia xerox e original do último contra cheque atualizado;
• declaração de não possuir qualquer outra atividade remunerada, bem como quaisquer outros rendimentos, citando estar ciente das penalidades legais, na hipótese de serem inverídicas as informações prestadas, de acordo com o artigo 299 do Código Penal Brasileiro;
• declaração do Departamento de Pessoal sobre a função exercida na Empresa e o salário percebido;
• preenchimento e assinatura do questionário (fornecido pelo CRC-BA); e
• recolhimento do valor reduzido.
§ 2º – Tratando-se do Contabilista desempregado, deverá, ainda, ser comprovada a situação de desemprego, por 6 (seis) meses ou mais.
§ 3º – O Profissional Autônomo (que não faça a prova dos seus rendimentos através da documentação necessária à apreciação do pedido) não tem direito ao benefício da redução da anuidade de 2005.
§ 4º – Para a apreciação do pedido de Escritório Individual de Contabilidade torna-se necessário:
• preenchimento e assinatura do requerimento de solicitação (fornecido pelo CRC-BA);
• ficha cadastral/financeira comprovando: não possuir quaisquer débitos anteriores ao exercício;
• cópia xerox e original da comprovação do número de empregados e colaboradores através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), Ano-base 2004 ou RE (Registro de Empregados), ou GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) atualizados;
• o interessado não possuindo quaisquer dos documentos relacionados no item anterior, por se tratar de Profissional Autônomo, sem empregados e/ou colaboradores, deverá declarar o motivo da não-apresentação, responsabilizando-se pelas informações prestadas; e
• tratando-se de colaboradores, deverá ser comprovada a prestação do serviço através de Contrato de Prestação de Serviços; e
• recolhimento do valor reduzido.
§ 5º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por renda líquida, o total dos vencimentos deduzido dos encargos sociais, e por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil para as organizações contábeis, eventualmente.
§ 6º – Para protocolar o pedido no CRC-BA, torna-se necessária a composição do processo com toda a documentação exigida ao fim, inclusive, anexar a comprovação da quitação do valor reduzido, esta, exceto para o Primeiro Registro/Cadastro.
Art. 3º – O valor da anuidade de 2005 a ser recolhido por Filial da mesma Organização Contábil, de outro CRC, instalada nesta Jurisdição, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido pela Matriz.
Art. 4º – O valor da anuidade de 2005 de Filial de Organização Contábil, sendo sua sede localizada na própria Jurisdição do CRC-BA, será calculado com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores, concedendo-se a redução, na seguinte proporção:
I – de 60% (sessenta por cento) às Organizações Contábeis com até 5 (cinco) titulares/sócios, empregados e colaboradores; e
II – de 50% (cinqüenta por cento) às Organizações Contábeis com 6 (seis) à 10 (dez) titulares/sócios, empregados e colaboradores.
Parágrafo único – o valor não poderá exceder à metade do que for devido pela Matriz.
Art. 5º – Os benefícios derivados da redução do valor da anuidade de 2005 não serão cumulativos com os descontos e parcelamento concedidos no artigo 1º, incisos I e III desta Resolução.
Art. 6º – O benefício relativo à concessão de redução do valor da anuidade de 2005 deverá ser requerido por escrito, pelo interessado, e será decidido pelo Presidente do Regional, Ad Referendum da Plenária, constando em Ata, após a apreciação por um Conselheiro Relator.
Art. 7º – O profissional ou organização contábil poderá solicitar a baixa do registro/cadastro, obtendo-a, desde que recolha a anuidade de 2005 proporcionalmente ao número de meses decorridos, se requerida até 31 de março de 2005, e integralmente após essa data, desde que não possua débitos anteriores ao exercício e a documentação necessária ao fim esteja completa.
Art. 8º – Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da Concessão ou Renovação do Registro Profissional Secundário e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, após homologação pelo Egrégio Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, revogando-se as disposições em contrário. (Contador Edmar Sombra Bezerra – Presidente)

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