Bahia
RESOLUÇÃO
430 CRC-BA, DE 14-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-BA
Anuidade
Concede desconto, parcelamento e redução da anuidade de 2005, para os contabilistas e organizações contábeis devidas ao CRC-BA.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições
legais e regimentais, na forma do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27-5-46,
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade disciplinou os valores
da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
para o exercício de 2005 concessão de desconto, redução
e de parcelamento, através da Resolução CFC nº 1.009/2004,
de 19-11-2004;
Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade adotar os procedimentos
necessários à adaptação da norma federal às peculiaridades
de suas jurisdições;
Considerando que no mês de janeiro de 2005, os Contabilistas e as Organizações
Contábeis deverão proceder o pagamento da anuidade, outros requererão
redução;
Considerando que a um longo período este Conselho Regional de Contabilidade
adota o critério de redução da anuidade do exercício para
os Escritórios Individuais de Contabilidade que comprovem número mínimo
entre o titular, empregados e colaboradores, sempre amparado por Resoluções
do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que à entidade fiscalizadora do exercício profissional
consiste adotar procedimentos necessários para atender aos contabilistas
que comprovem insuficiência financeira para arcar com o recolhimento da
anuidade do exercício, integralmente, viabilizando o pleno exercício
da atividade contábil de forma regular, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento da anuidade 2005, cujo valor foi fixado pela
Resolução CFC nº 1.009/2004, poderá ser efetuado:
I de uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento) se efetuado até 31-1-2005;
b) de 5% (cinco por cento) se efetuado até 28-2-2005;
II de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31-3-2005;
III parcelado e sem desconto, em parcelas mensais, no mínimo de
R$ 30,00 (trinta reais) cada, acrescidas dos custos de cobrança de
R$ 2,00 (dois reais) por parcela, desde que o interessado requeira e efetive
o recolhimento da 1ª parcela, até 31-3-2005.
§ 1º Após 31 de março de 2005, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Poderá ser concedido parcelamento, desde que
o valor de cada parcela seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º Quando do Primeiro Registro/Cadastro, Definitivo
ou Provisório, de Contabilista ou de Organização Contábil,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, concedendo-se uma redução do valor apurado em 50%
(cinqüenta por cento) para Contabilista e Escritório Individual de
Contabilidade, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação
do encargo.
§ 4º Para a apreciação do pedido do Contabilista,
tratado no § 3º deste artigo, a renda líquida mensal não
poderá exceder o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais),
observando-se, ainda, o disposto no artigo 2º, § 1º, § 2º
e § 3º desta Resolução, exceto quanto ao prazo, que
é até a validade desta Resolução e o pagamento do valor
reduzido, que deverá ser efetuado após a aprovação do respectivo
processo e no ato da solicitação do Registro/Cadastro.
§ 5º para a apreciação do pedido de Escritório
Individual de Contabilidade, tratado no § 3º deste artigo, torna-se
necessário:
preenchimento e assinatura do requerimento de solicitação (fornecido
pelo CRC-BA);
ficha cadastral/financeira comprovando: não possuir quaisquer débitos
anteriores ao exercício e a não existência de Vínculos (Proprietário
de Organização Contábil);
cópia xerox e original dos Balancetes dos últimos 6 (seis)
meses (estando em atividade);
cópia xerox e original da comprovação do número de
colaboradores através da RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais), Ano-base 2004 ou RE (Registro de Empregados), ou GFIP (Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social), atualizados;
o interessado não possuindo quaisquer dos documentos relacionados
no item anterior, por se tratar de Profissional Autônomo, sem empregados
e/ou colaboradores, deverá declarar o motivo da não-apresentação,
responsabilizando-se pelas informações prestadas; e
tratando-se de colaboradores, deverá ser comprovada a prestação
do serviço através de Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 2º O CRC-BA concederá redução do valor da anuidade
do exercício de 2005 a Contabilista (celetista ou estatutário ou ainda
em situação de desemprego, sem qualquer fonte de renda) e a Escritório
Individual de Contabilidade, que a requerer (apresentando toda a documentação
exigida ao fim) e efetivar o pagamento do valor reduzido até 30-6-2005,
obedecendo ao disposto no § 1º do artigo 1º e atenda aos
requisitos à seguir relacionados:
I Contabilista:
a) renda líquida mensal até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) ou situação de desemprego redução de 80% (oitenta
por cento);
b) renda líquida mensal acima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)
redução de 60% (sessenta por cento); e
c) renda líquida mensal acima de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais) até R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) redução
de 40% (quarenta por cento).
II Escritório Individual de Contabilidade:
a) com até 5 (cinco) titulares, empregados e colaboradores redução
de 80% (oitenta por cento); e
b) de 6 (seis) a 10 (dez) titulares, empregados e colaboradores redução
de 50% (cinqüenta por cento).
III
A Organização Contábil-Escritório Individual e Sociedades
de Prestação de Serviços (por estabelecimento), recolherá
a anuidade de 2005 de acordo com a tabela a seguir, sendo de inteira responsabilidade
dos Proprietários a colocação do valor no respectivo bloqueto
bancário encaminhado pelo CRC-BA, para quitação até 31-3-2005,
observando-se, ainda, o disposto no artigo 1º, itens I, II e III. O número
de parcelas não poderá exceder a 10 (dez):
a) até 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados = R$ 277,00;
b) de 11 (onze) a 20 (vinte) titulares/sócios, colaboradores e empregados
= R$ 370,00;
c) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) titulares/sócios, colaboradores
e empregados = R$ 829,00;
d) de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) titulares/sócios, colaboradores
e empregados = R$ 1.244,00;
e) de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) titulares/sócios, colaboradores
e empregados = R$ 1.689,00; e
f) acima de 200 (duzentos) titulares/sócios, colaboradores e empregados
= R$ 3.991,00.
§ 1º Para a apreciação do pedido de Contabilista,
torna-se necessário a comprovação da situação financeira
através dos seguintes documentos:
preenchimento e assinatura do requerimento de solicitação (fornecido
pelo CRC-BA);
ficha cadastral/financeira comprovando: não possuir quaisquer débitos
anteriores ao exercício; a não-existência de Vínculos (Proprietário
de Organização Contábil); e a não-solicitação
da Declaração de Habilitação Profissional (DHP), pelo menos
por 2 (dois) anos;
cópia xerox e original da Carteira de Profissional, atualizada (folhas
que contêm as últimas informações, inclusive as de identificações,
com a seguinte às respectivas informações, em branco);
tratando-se de uma outra via da Carteira de Profissional, deverá(ão)
ser apresentada(s) a(s) via(s) anterior(es);
cópia xerox e original do último contra cheque atualizado;
declaração de não possuir qualquer outra atividade remunerada,
bem como quaisquer outros rendimentos, citando estar ciente das penalidades
legais, na hipótese de serem inverídicas as informações
prestadas, de acordo com o artigo 299 do Código Penal Brasileiro;
declaração do Departamento de Pessoal sobre a função
exercida na Empresa e o salário percebido;
preenchimento e assinatura do questionário (fornecido pelo CRC-BA);
e
recolhimento do valor reduzido.
§ 2º Tratando-se do Contabilista desempregado, deverá,
ainda, ser comprovada a situação de desemprego, por 6 (seis) meses
ou mais.
§ 3º O Profissional Autônomo (que não faça
a prova dos seus rendimentos através da documentação necessária
à apreciação do pedido) não tem direito ao benefício
da redução da anuidade de 2005.
§ 4º Para a apreciação do pedido de Escritório
Individual de Contabilidade torna-se necessário:
preenchimento e assinatura do requerimento de solicitação (fornecido
pelo CRC-BA);
ficha cadastral/financeira comprovando: não possuir quaisquer débitos
anteriores ao exercício;
cópia xerox e original da comprovação do número de
empregados e colaboradores através da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais), Ano-base 2004 ou RE (Registro de Empregados),
ou GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social) atualizados;
o interessado não possuindo quaisquer dos documentos relacionados
no item anterior, por se tratar de Profissional Autônomo, sem empregados
e/ou colaboradores, deverá declarar o motivo da não-apresentação,
responsabilizando-se pelas informações prestadas; e
tratando-se de colaboradores, deverá ser comprovada a prestação
do serviço através de Contrato de Prestação de Serviços;
e
recolhimento do valor reduzido.
§ 5º Para fins do disposto nesta Resolução,
entende-se por renda líquida, o total dos vencimentos deduzido dos encargos
sociais, e por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil
para as organizações contábeis, eventualmente.
§ 6º Para protocolar o pedido no CRC-BA, torna-se necessária
a composição do processo com toda a documentação exigida
ao fim, inclusive, anexar a comprovação da quitação do valor
reduzido, esta, exceto para o Primeiro Registro/Cadastro.
Art. 3º O valor da anuidade de 2005 a ser recolhido por Filial da
mesma Organização Contábil, de outro CRC, instalada nesta Jurisdição,
será de 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido pela Matriz.
Art. 4º O valor da anuidade de 2005 de Filial de Organização
Contábil, sendo sua sede localizada na própria Jurisdição
do CRC-BA, será calculado com base no número de titulares/sócios,
empregados e colaboradores, concedendo-se a redução, na seguinte proporção:
I de 60% (sessenta por cento) às Organizações Contábeis
com até 5 (cinco) titulares/sócios, empregados e colaboradores; e
II de 50% (cinqüenta por cento) às Organizações Contábeis
com 6 (seis) à 10 (dez) titulares/sócios, empregados e colaboradores.
Parágrafo único o valor não poderá exceder à
metade do que for devido pela Matriz.
Art. 5º Os benefícios derivados da redução do valor
da anuidade de 2005 não serão cumulativos com os descontos e parcelamento
concedidos no artigo 1º, incisos I e III desta Resolução.
Art. 6º O benefício relativo à concessão de redução
do valor da anuidade de 2005 deverá ser requerido por escrito, pelo interessado,
e será decidido pelo Presidente do Regional, Ad Referendum da Plenária,
constando em Ata, após a apreciação por um Conselheiro Relator.
Art. 7º O profissional ou organização contábil poderá
solicitar a baixa do registro/cadastro, obtendo-a, desde que recolha a anuidade
de 2005 proporcionalmente ao número de meses decorridos, se requerida até
31 de março de 2005, e integralmente após essa data, desde que não
possua débitos anteriores ao exercício e a documentação
necessária ao fim esteja completa.
Art. 8º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando
da Concessão ou Renovação do Registro Profissional Secundário
e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2005, após homologação pelo Egrégio Plenário
do Conselho Federal de Contabilidade, revogando-se as disposições
em contrário. (Contador Edmar Sombra Bezerra Presidente)
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