Pernambuco
DECRETO
27.742, DE 15-3-2005
(DO-PE DE 16-3-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUCATA
Tratamento Fiscal
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao tratamento fiscal aplicável
nas operações de saída interestadual de sucata, lingotes e tarugos
de metais não-ferrosos, sujeitas à antecipação do imposto.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de simplificar o sistema especial de tributação de lingotes e tarugos
de metais não-ferrosos e de sucata, no sentido de, no caso de saída
desses produtos para outra Unidade da Federação, manter a exigência
do recolhimento do ICMS antes de iniciada a remessa da mercadoria e revogar
a opção de depósito do valor do imposto para levantamento posterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 630 Na saída para outra Unidade da Federação
dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada
a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:
.........................................................................................................................................................................
II até 31 de março de 2005, em substituição ao disposto
no inciso I, depositará, no órgão fazendário do respectivo
domicílio, o valor equivalente ao imposto devido na operação
e destacado na Nota Fiscal, anexando o comprovante do mencionado depósito
à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. (NR)
III REVOGADO
§ 1º Até 31 de março de 2005, para levantamento do
depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades
a seguir: (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o inciso III do caput do artigo 630 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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