x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27742/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECRETO 27.742, DE 15-3-2005
(DO-PE DE 16-3-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUCATA

Tratamento Fiscal

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao tratamento fiscal aplicável nas operações de saída interestadual de sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, sujeitas à antecipação do imposto.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar o sistema especial de tributação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, no sentido de, no caso de saída desses produtos para outra Unidade da Federação, manter a exigência do recolhimento do ICMS antes de iniciada a remessa da mercadoria e revogar a opção de depósito do valor do imposto para levantamento posterior, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 630 – Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:
.........................................................................................................................................................................
II – até 31 de março de 2005, em substituição ao disposto no inciso I, depositará, no órgão fazendário do respectivo domicílio, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal, anexando o comprovante do mencionado depósito à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. (NR)
III – REVOGADO
§ 1º – Até 31 de março de 2005, para levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: (NR)
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do caput do artigo 630 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.