Pernambuco
DECRETO
21.008, DE 14-3-2005
(DO-Recife DE 15-3-2005)
ISS
ALÍQUOTA
Redução Município do Recife
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
Tratamento Fiscal Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA
Isenção Município do Recife
Regulamenta as normas do regime simplificado do ISS aplicável às EPP Empresas de Pequeno Porte , instituído pela Lei 17.050, de 9-12-2004 (Informativo 50/2004), no Município do Recife.
DESTAQUES
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.050,
de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime jurídico diferenciado
das empresas de pequeno porte.
Art. 2º Considera-se empresa de pequeno porte, para efeito de enquadramento
no regime jurídico previsto por este Decreto, a pessoa jurídica que
auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito
mil reais), apurada no ano-calendário anterior ao registro de que trata
o artigo 4º, deste Decreto.
§ 1º Nos casos em que a pessoa jurídica, quando da solicitação
do registro, contar com menos de um ano de atividade, a receita bruta, para
efeitos de enquadramento, será proporcional ao número de meses que
esta tenha exercido atividade no ano imediatamente anterior, desprezadas as
frações de mês.
§ 2º O contribuinte que solicitar no exercício de sua
constituição o enquadramento de que trata o caput deste artigo
deverá declarar a expectativa de receita bruta anual.
§ 3º Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que
trata este artigo a receita não-operacional proveniente da venda de bens
do ativo permanente.
Art. 3º Não se inclui no regime deste Decreto a pessoa jurídica:
I que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta
superior à definida no caput do artigo 2º, deste Decreto;
II cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% ( dez por cento ) do capital de outra pessoa jurídica, desde que
a soma da receita bruta das empresas ultrapasse o limite de que trata o caput
do artigo anterior;
III de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
IV que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário,
engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado ou psicólogo;
V que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes
da vigência da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004;
VI que tiver infringido a legislação tributária municipal
no ano-calendário anterior.
Art. 4º O registro da pessoa jurídica será efetivado na
Secretaria de Finanças mediante requerimento do qual constará:
I a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
II a indicação do registro ou o arquivamento dos atos constitutivos
da pessoa jurídica;
III a qualificação dos seus sócios;
IV declaração, firmada por todos os sócios, com firma
devidamente reconhecida, mencionando:
a) a expectativa de receita bruta anual no caso de se tratar de pessoa jurídica
no seu primeiro ano de atividade;
b) a receita bruta anual da pessoa jurídica no ano-calendário anterior;
c) que a pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no artigo 3º, deste Decreto.
§ 1º Junto com o requerimento a que se refere o caput
deste artigo, o contribuinte deverá acostar cópia, devidamente autenticada
em cartório ou por servidor da Secretaria de Finanças com competência
para tanto, dos seguintes documentos:
I contrato social ou estatuto;
II declaração de Imposto de Renda do ano anterior, se for o
caso;
III declaração anual simplificada do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, se for o caso.
§ 2º O Departamento de Tributos Mercantis da Secretaria de
Finanças analisará o requerimento e proferirá decisão sobre
o enquadramento do contribuinte nos requisitos desta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 5º Os contribuintes municipais que satisfaçam os requisitos
para o enquadramento só gozarão do benefício previsto na Lei
nº 17.050, de 9 de dezembro 2004, a partir do mês em que for requerido
no caso de deferimento.
Art. 6º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de
preencher os requisitos fixados pela Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de
2004, e por este Decreto deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o
cancelamento do registro, devendo os seus efeitos começarem a ser produzidos
no ano-calendário subseqüente.
Art. 7º Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo
anterior, a Secretaria de Finanças poderá, de ofício, cancelar
o registro em caso de não-preenchimento dos requisitos previstos na Lei
nº 17.050, de 9 de dezembro 2004, e neste Decreto.
Art. 8º Aos contribuintes enquadrados no regime a que se refere
a Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, serão concedidos os seguintes
benefícios:
I alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços;
II isenção de 50% ( cinqüenta por cento ) das Taxas de
Licença, previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, do artigo 137, da
Lei nº 15.563/91;
III dispensa de uso do livro de prestadores de serviços.
Parágrafo único A isenção de que trata o inciso II
só será aplicada para o semestre subseqüente ao que for deferido
o enquadramento na forma do parágrafo segundo, do artigo 4º, deste
Decreto.
Art. 9º Os contribuintes enquadrados no regime a que se refere a
Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, deverão:
I emitir nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal
simplificada, aprovada em regulamento, ou de cupom fiscal;
II apresentar anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte,
modelo simplificado da Declaração de Serviços, onde constarão
as seguintes informações discriminadas mensalmente:
a) receita de serviços e demais componentes de sua receita bruta, excluída
a receita proveniente da venda de bens do seu ativo permanente;
b) ISS retido por terceiros;
c) as deduções autorizadas por Lei municipal;
d) as notas fiscais de serviços recebidas pelo declarante;
e) os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado
pela Comissão Deliberativa do SIC Sistema de Incentivo à Cultura,
conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996;
f) e as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo
com o disposto no artigo 154 da Lei nº 15.563/91.
III reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros nos termos
do artigo 111 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
IV manter em boa ordem, guarda e à disposição da Fazenda
Municipal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livro caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária,
e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a sua escrituração.
Art. 10 Ao imóvel residencial onde estiver
funcionando exclusivamente pessoa jurídica enquadrada no regime da Lei
nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, será aplicada a alíquota
residencial, para quantificação do Imposto Predial e Territorial Urbano,
e o fator de Utilização do Imóvel residencial (UI), para cálculo
da Taxa de Limpeza Pública.
Parágrafo único Cancelado o registro, a qualquer tempo, por
desobediência aos requisitos da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de
2004, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano e as Taxas de Licença, nos termos da Lei 15.563, de
27 de dezembro de 91, com efeitos retroativos à data de início de
gozo do benefício previsto no caput.
Art. 11 Na hipótese de retenção na fonte do Imposto Sobre
Serviços, o contribuinte enquadrado na forma do artigo 2º, deste Decreto,
como empresa de pequeno porte, fornecerá declaração escrita ao
responsável pela retenção, assinada pelo seu representante legal,
informando que está sujeito a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 12 A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos
da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, registrar-se ou se mantiver
registrada como pessoa jurídica beneficiária do seu regime, estará
sujeita às seguintes conseqüências:
I cancelamento, de ofício, do registro;
II pagamento do Imposto Sobre Serviços e das Taxas de Licença,
acrescidos de juros moratórios e atualização monetária,
nos termos da legislação municipal;
III aplicação das penalidades previstas na legislação
municipal.
Parágrafo único A pessoa jurídica que tiver seu registro
cancelado permanece obrigada à apresentação da Declaração
de Serviços prevista no inciso II, do artigo 9º, deste Decreto, até
31 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do evento motivador do
cancelamento, devendo observar, a partir desta data, as disposições
para a apresentação da Declaração de Serviços constantes
no Decreto nº 20.298, de 30 de janeiro de 2004.
Art. 13 O contribuinte que estiver auferindo os benefícios a que
se refere a Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, não poderá
receber simultaneamente o apoio financeiro previsto na Lei nº 16.731, de
27 de dezembro de 2001.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Elísio Soares de Carvalho
Júnior Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.