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Legislação Comercial

Ato Declaratório SRF 30/1999

04/06/2005 20:09:30

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ATO DECLARATÓRIO 30 SRF, DE 24-3-99
(DO-U DE 26-3-99)

IOF
INCIDÊNCIA
Aplicações Financeiras
Contratos de Mútuo
Operações de Crédito

Esclarece a incidência do IOF nas operações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, DECLARA:
Art. 1º – O IOF previsto no artigo 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma, e quando o mutuante for pessoa jurídica.
Art. 2º – O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998:
I – não incide sobre:
a) depósitos judiciais;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações.
II – incide sobre operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional.
III – incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap, e demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§ 1º – O disposto na alínea “c” do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
§ 2º – O disposto no inciso III não se aplica às operações:
I – conjugadas de que trata o artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 64, de 3 de julho de 1998;
II – de aquisição de quotas de clubes de investimento, independentemente da forma de constituição de suas carteiras.
Art. 3º – No caso de títulos de capitalização, a incidência do IOF ocorrerá somente sobre operações que tenham por objeto títulos comercializados a partir de 24 de janeiro de 1999.
Art. 4º – Em relação ao IOF devido no mês de março de 1999, nas hipóteses em que o imposto é calculado sobre o somatório dos saldos devedores diários, serão aplicadas:
I – as alíquotas previstas no artigo 1º da Portaria MF nº 348, de 1998, sobre o montante apurado de 1º a 14 de março;
II – as alíquotas previstas no artigo 1º da Portaria MF nº 22, de 3 de março de 1999, sobre o montante apurado para os dias restantes.
Art. 5º – Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Portaria MF nº 22, de 1999, o acréscimo diário dos saldos devedores será computado a partir de 15 de março de 1999, inclusive até a data referida no parágrafo único do artigo 4º da mesma Portaria.
Art. 6º – Fica mantida a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito de que tratam os incisos VII, XIII, XV e XXI do artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, observando-se, em relação às demais operações previstas naquele artigo, que a alíquota de 0,38% incidirá uma única vez. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: As operações conjugadas mencionadas no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa 64 SRF, de 3-7-98 (Informativo 27/98) são as realizadas:
a) no mercado de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a letra anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
A Portaria 348 MF, de 30-12-98, que trata da modificação das alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito, foi divulgada no Informativo 53/98.
Os incisos VII, XIII, XV e XXI do artigo 8º do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), dispõem que a alíquota do IOF é reduzida a zero na operação de crédito:
a) realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
b) relativa a adiantamento de salário concedido por instituição financeira aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
c) em que o tomador do crédito seja órgão da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) relativa à devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pela instituição, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios.
A Lei 9.779, de 19-1-99, e a Portaria 22 MF, de 3-3-99, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 03 e 09/99.

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