x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 523/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 523 SRF, DE 10-3-2005
(DO-U DE 14-3-2005)

EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Aeronave
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Aeronave

Modifica as normas que dispõem sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária relativamente a partes, peças e componentes de aeronave.
Acréscimo e renumeração de dispositivos da Instrução Normativa 368 SRF, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 502 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e no § 2º do artigo 44 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O REP deverá conter:
........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, no despacho de reimportação não será exigida a apresentação de fatura comercial.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º, da Instrução Normativa 368 SRF/2003, estabelece que a exportação por contribuintes beneficiários dos regimes de admissão temporária ou exportação temporária será processada por meio de DSE – Declaração Simplificada de Exportação ou de DSI – Declaração Simplificada de Importação, respectivamente, acompanhada também com o REP – Requerimento de Equivalência entre Produtos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.