IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 522 SRF, DE 10-3-2005
(DO-U DE 14-3-2005)
EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Alteração das Normas
Modifica
as normas relativas à aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação temporária.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 319 SRF,
de 7-4-2003 (Informativo 15/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 386, 390, 401 e 502, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 9º e 13 da Instrução Normativa
SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até
um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período
não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração,
do desembaraço da mercadoria.
...............................................................................................................................................................................
Art.13 .................................................................................................................................................................
§ 1º Na declaração de importação deverá
ser indicado o número de registro da declaração de exportação
temporária dos bens.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será
exigida a fatura comercial.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.