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Goiás

Instrução Normativa GSF 715/2005

04/06/2005 20:10:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 715 GSF, DE 17-3-2005
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estabelece normas a serem observadas para a transferência de crédito acumulado do ICMS, nas situações que especifica.
Revogação da Instrução Normativa 346 GSF, de 7-8-98 (Informativo 32/98).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A transferência de crédito acumulado do ICMS, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis ao crédito decorrente do documento denominado “Cheque Moradia”, deve obedecer aos procedimentos contidos nesta Instrução.
Art. 2º – O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, artigo 56-A).
Parágrafo único – A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º – Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
I – outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º,
na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, artigo 55);
II – o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária (RCTE, Anexo VIII, artigo 46, § 4º):
a) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra Unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, artigo 45, II);
b) operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria (RCTE, Anexo VIII, artigo 45, IX);
c) operação interna realizada por contribuinte individual ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta (RCTE, Anexo VIII, artigo 45, X);
d) aquisição de mercadoria por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte (RCTE, Anexo VIII, artigo 74, § 3º, II);
III – o contribuinte eleito substituto tributário, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na hipótese de aquisição de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviço de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas pelo contribuinte substituído no âmbito de projeto agroindustrial (Decreto nº 4.852/91, artigo 56, II);
IV – o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, na hipótese de crédito acumulado pelo contribuinte industrial substituído decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, vinculadas às operações praticadas entre ambos (Decreto nº 4.852/91, artigo 56, III);
V – outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento:
a) frigorífico ou abatedor, relativo à exportação de produto comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXI);
b) industrial, referente à operação de exportação com produto comestível derivado de processo industrial que tenha a carne, resultante de abate efetuado em Goiás, como matéria-prima principal (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXXIII);
VI – o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao Álcool Etílico Anidro Combustível (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXVI);
VII – o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXIV);
VIII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início de suas atividades no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXXVIII, § 16).
§ 1º – O substituto tributário a que se refere o inciso VI pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
§ 2º – O fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível e após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º.
Art. 4º – Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos, em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
I – outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, no caso de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas (RCTE, artigo 56, I, “b”);
II – o substituto tributário pelas operações posteriores, observado o seguinte (RCTE, Anexo VIII, artigo 49):
a) o saldo credor deve ser resultante da aplicação da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente da atividade do substituído sujeita ao pagamento do imposto;
b) a transferência é feita mediante dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago pelo substituto tributário do estabelecimento transferidor do crédito, sendo que para cada aquisição de mercadoria pelo contribuinte substituído deve ser emitida uma Nota Fiscal de transferência de crédito.
Parágrafo único – O valor mensal a ser transferido tem por limite máximo o menor valor entre o que corresponder:
I – à média aritmética dos saldos credores apurados nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;
II – ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de referência.
Art. 5º – A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:
I – a 30% (trinta por cento) do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço nas situações previstas:
a) no artigo 3º:
1. incisos I e VII;
2. inciso VI, quando o destinatário do crédito for o substituto tributário;
b) no artigo 4º, inciso I;
II – ao valor do imposto a ser retido correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na hipótese da alínea “b” do inciso II do artigo 4º;
III – ao valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço nas demais hipóteses previstas nesta Instrução.
Parágrafo único – A transferência decorrente da aplicação do inciso VIII do artigo 3º não se sujeita a limite.
Art. 6º – É vedada a transferência de crédito:
I – para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvada a hipótese prevista no inciso VIII do artigo 3º;
II – em retorno ao estabelecimento de origem;
III – correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito recebidas;
IV – acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída (RCTE, artigo 56, § 4º).
Art. 7º – O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
I – nome ou razão social, número de inscrição estadual e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;
II – motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido.
Art. 8º – Após as verificações necessárias e a manifestação fundamentada do órgão fazendário competente, o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal para manifestação.
Parágrafo único – A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda.
Art. 9º – É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta Instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
Parágrafo único – Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.
Art. 10 – A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
I – no quadro EMITENTE:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II – no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;
III – no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;
c) o número do despacho que autorizou a transferência;
d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente Nota Fiscal, tratando-se de emissão de uma Nota Fiscal de transferência para cada aquisição;
e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma Nota Fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;
IV – no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.
§ 1º – Ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à Nota Fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as Notas Fiscais recebidas neste período.
§ 2º – A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:
I – sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:
a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II – no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.
Art. 11 – Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 12 – Permanecem em vigor as normas especiais de transferência de crédito estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado até a data do início da vigência desta Instrução.
Art. 13 – Esta Instrução entra em vigor em 1º de abril de 2005, ficando revogada a Instrução Normativa nº 346/98-GSF, de 7 de agosto de 1998. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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