Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 715 GSF, DE 17-3-2005
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estabelece normas a serem observadas para a transferência de crédito
acumulado do ICMS, nas situações que especifica.
Revogação da Instrução Normativa 346 GSF, de 7-8-98 (Informativo
32/98).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo
VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A transferência de crédito acumulado do ICMS,
ressalvadas as disposições específicas aplicáveis ao crédito
decorrente do documento denominado Cheque Moradia, deve obedecer
aos procedimentos contidos nesta Instrução.
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no
território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo
devedor do outro (RCTE, artigo 56-A).
Parágrafo único A compensação do saldo devedor com
o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito
de um para outro estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado
em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência
deve ter como destinatário:
I outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria,
bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação
prevista no artigo 2º, na
hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, artigo
55);
II o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação
com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação
posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações,
envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária
(RCTE, Anexo VIII, artigo 46, § 4º):
a) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em
outra Unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, artigo 45, II);
b) operação em que o remetente pratica alíquota superior à
aplicável pelo destinatário da mercadoria (RCTE, Anexo VIII, artigo
45, IX);
c) operação interna realizada por contribuinte individual ou comerciante
atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão
da administração pública direta (RCTE, Anexo VIII, artigo 45,
X);
d) aquisição de mercadoria por contribuinte enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte (RCTE, Anexo VIII, artigo 74, § 3º, II);
III o contribuinte eleito substituto tributário, após exaurida
a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na hipótese
de aquisição de insumo, matéria-prima, material de embalagem,
produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação
de serviço de transporte e comunicação correspondentes às
operações praticadas pelo contribuinte substituído no âmbito
de projeto agroindustrial (Decreto nº 4.852/91, artigo 56, II);
IV o industrial de veículo automotor substituto tributário
beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do
artigo 11 do Anexo IX do RCTE, na hipótese de crédito acumulado pelo
contribuinte industrial substituído decorrente de suas aquisições
de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de
acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, vinculadas
às operações praticadas entre ambos (Decreto nº 4.852/91,
artigo 56, III);
V outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria,
bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação
prevista no artigo 2º, na hipótese de crédito outorgado concedido
ao estabelecimento:
a) frigorífico ou abatedor, relativo à exportação de produto
comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino (RCTE,
Anexo IX, artigo 11, XXI);
b) industrial, referente à operação de exportação com
produto comestível derivado de processo industrial que tenha a carne, resultante
de abate efetuado em Goiás, como matéria-prima principal (RCTE, Anexo
IX, artigo 11, XXXIII);
VI o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação
a operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste
Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese
de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos
Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao Álcool Etílico Anidro
Combustível (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXVI);
VII o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou,
persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do
qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de crédito
acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios
goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno (RIDE) (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXIV);
VIII qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial de veículo
automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, sobre o valor da receita decorrente
de operação de saída de mercadoria, no período de 24 (vinte
e quatro) meses contados da data de início de suas atividades no Estado
de Goiás (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXXVIII, § 16).
§ 1º O substituto tributário a que se refere o inciso
VI pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário,
também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela
operação posterior com combustível.
§ 2º O fornecedor de combustível a que se refere
o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto
tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao
ICMS devido pela operação posterior com combustível e após
exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º.
Art. 4º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado
por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos, em decorrência
das seguintes situações específicas, a transferência deve
ter como destinatário:
I outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria,
bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação
prevista no artigo 2º, no caso de operação ou prestação
abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária
permitir a manutenção dos créditos pelas entradas (RCTE, artigo
56, I, b);
II
o substituto tributário pelas operações posteriores, observado
o seguinte (RCTE, Anexo VIII, artigo 49):
a) o saldo credor deve ser resultante da aplicação da sistemática
do regime de substituição tributária e da impossibilidade de
compensação com débito decorrente da atividade do substituído
sujeita ao pagamento do imposto;
b) a transferência é feita mediante dedução em aquisição
futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago pelo substituto
tributário do estabelecimento transferidor do crédito, sendo que para
cada aquisição de mercadoria pelo contribuinte substituído deve
ser emitida uma Nota Fiscal de transferência de crédito.
Parágrafo único O valor mensal a ser transferido tem por limite
máximo o menor valor entre o que corresponder:
I à média aritmética dos saldos credores apurados nos
últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao de referência;
II ao saldo credor verificado no mês imediatamente anterior ao de
referência.
Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte
fica limitada:
I a 30% (trinta por cento) do valor da aquisição da mercadoria,
bem ou serviço nas situações previstas:
a) no artigo 3º:
1. incisos I e VII;
2. inciso VI, quando o destinatário do crédito for o substituto tributário;
b) no artigo 4º, inciso I;
II ao valor do imposto a ser retido correspondente à aquisição
de mercadoria sujeita à substituição tributária, na hipótese
da alínea b do inciso II do artigo 4º;
III ao valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço
nas demais hipóteses previstas nesta Instrução.
Parágrafo único A transferência decorrente da aplicação
do inciso VIII do artigo 3º não se sujeita a limite.
Art. 6º É vedada a transferência de crédito:
I para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de
serviço de comunicação, ressalvada a hipótese prevista no
inciso VIII do artigo 3º;
II em retorno ao estabelecimento de origem;
III correspondente a saldo credor oriundo de transferências de crédito
recebidas;
IV acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior
à de saída (RCTE, artigo 56, § 4º).
Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do
imposto deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário
de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
I nome ou razão social, número de inscrição estadual
e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do crédito;
II motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor
a ser transferido.
Art. 8º Após as verificações necessárias e a
manifestação fundamentada do órgão fazendário competente,
o pedido deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da
Ação Fiscal para manifestação.
Parágrafo único A decisão final sobre o pedido de transferência
do crédito acumulado compete ao Secretário da Fazenda.
Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações
previstas nesta Instrução sem a autorização prévia
de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
Parágrafo único Independe de autorização prévia
a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados neste Estado.
Art. 10 A transferência de crédito é feita mediante a
emissão de Nota Fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além
dos requisitos normais, deve conter:
I no quadro EMITENTE:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO DE ICMS;
b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário
do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma
empresa;
II no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa
do estabelecimento destinatário do crédito;
III no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
DE ICMS;
b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;
c) o número do despacho que autorizou a transferência;
d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número
da correspondente Nota Fiscal, tratando-se de emissão de uma Nota Fiscal
de transferência para cada aquisição;
e) o valor total das operações de aquisição realizadas com
o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma Nota
Fiscal de transferência englobando as operações do período,
nos termos da permissão descrita no § 1º;
IV no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor
total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea
b do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão
de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou
prestações realizadas no período de um mês, devendo ser
anexado, à Nota Fiscal de transferência, demonstrativo relacionando
o número, data e valor de todas as Notas Fiscais recebidas neste período.
§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo deve
ser escriturada:
I sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de
seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:
a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602,
conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa
diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou
1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa
ou estabelecimento da mesma empresa;
II no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS,
ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES,
com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo
legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.
Art. 11 Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização
do disposto nesta Instrução.
Art. 12 Permanecem em vigor as normas especiais de transferência
de crédito estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado
até a data do início da vigência desta Instrução.
Art. 13 Esta Instrução entra em vigor em 1º de abril de
2005, ficando revogada a Instrução Normativa nº 346/98-GSF,
de 7 de agosto de 1998. (José Paulo Félix de Souza Loureiro
Secretário da Fazenda)
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