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Rio Grande do Sul

Decreto 43688/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.688, DE 21-3-2005
(DO-RS DE 22-3-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Prestação de Informações
CRÉDITO
Aproveitamento
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressão
GUIA INFORMATIVA – GI
Apresentação
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à responsabilidade solidária, à base de cálculo do imposto na importação, à condição para aproveitamento de crédito fiscal, à prestação de informações pelas administradoras de shopping centers, centros comerciais ou empreendimentos semelhantes e administradoras de cartão de crédito ou de débito, à impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos, bem como à entrega da Guia Informativa, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209, de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.655, de 2-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.867 –     No artigo 14 do Livro I, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:
“X – os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária;
XI – as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão.”
ALTERAÇÃO Nº 1.868 – O caput do artigo 18 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do artigo 16:”
ALTERAÇÃO Nº 1.869 – No artigo 31 do Livro I, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:
a) idoneidade da documentação;
b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II;
c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.”
ALTERAÇÃO Nº 1.870 –     No artigo 216 do Livro II, o parágrafo único passa a ser o § 3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:
“§ 1º – As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º – As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.871 – No Livro II, fica acrescentado artigo 220-A, ao Capítulo II do Título XII com a seguinte redação:
“Art. 220-A – A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:
a) ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual;
b) à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.872 – No § 2º do artigo 31 do Livro I, fica acrescentada a alínea “d” com a seguinte redação:
“d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico.”
ALTERAÇÃO Nº 1.873 – Fica revogado o § 2º do artigo 175 do Livro II.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as alterações 1.867 a 1.873, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
– Alteração 1.867 – Atribui responsabilidade solidária:
a) aos cedentes de créditos fiscais em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária;
b) às empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares sempre que contribuírem para a ocorrência de lesão ao Erário.
– Alteração 1.868 – Esclarece que, na importação de mercadorias do exterior, o montante do próprio imposto integra a base de cálculo.
– Alteração 1.869 – Condiciona o direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, à prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, conforme condições a serem estabelecidas pelo DRP, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.
– Alteração 1.870 – Determina que as:
a) administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante prestem, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício;
b) administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares informem, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
– Alteração 1.871 – Condiciona a impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos:
a) ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual;
b) à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado.
– Alteração 1.872 – Condiciona o direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, à prévia validação da Receita Estadual, quando se tratar de documento fiscal eletrônico.
– Alteração 1.873 – Revoga dispositivo que prevê que o local para a entrega da GI é a Prefeitura Municipal.

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