Rio Grande do Sul
DECRETO
43.688, DE 21-3-2005
(DO-RS DE 22-3-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Prestação de Informações
CRÉDITO
Aproveitamento
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressão
GUIA INFORMATIVA GI
Apresentação
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à responsabilidade
solidária, à base de cálculo do imposto na importação,
à condição para aproveitamento de crédito fiscal, à
prestação de informações pelas administradoras de shopping
centers, centros comerciais ou empreendimentos semelhantes e administradoras
de cartão de crédito ou de débito, à impressão de documentos
fiscais numerados por estabelecimentos gráficos, bem como à entrega
da Guia Informativa, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 2º da Lei nº 12.209,
de 29-12-2004, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 43.655, de 2-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.867 No artigo 14
do Livro I, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:
X os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto
devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos
por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação
tributária;
XI as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos
similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações
ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços,
em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre
que contribuírem para a ocorrência da lesão.
ALTERAÇÃO Nº 1.868 O caput do artigo 18 do Livro
I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
hipótese do inciso III do artigo 16:
ALTERAÇÃO Nº 1.869 No artigo 31 do Livro I, o § 2º
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O direito de crédito fiscal, para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à:
a) idoneidade da documentação;
b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no
Livro II;
c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias
ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às
respectivas operações ou prestações, nas condições
definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser
disponibilizado para esse fim.
ALTERAÇÃO Nº 1.870 No artigo 216
do Livro II, o parágrafo único passa a ser o § 3º e ficam
acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:
§ 1º As administradoras de shopping center,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações
previstas no caput, deverão prestar, à administração
tributária estadual, informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício,
nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou
de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além
das obrigações previstas no caput, deverão informar, à
administração tributária estadual, as operações e prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições
previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.871 No Livro II, fica acrescentado artigo
220-A, ao Capítulo II do Título XII com a seguinte redação:
Art. 220-A A impressão de documentos fiscais numerados por
estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções
emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:
a) ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento
da Receita Pública Estadual;
b) à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado
a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência
nacional e sediado neste Estado.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.872 No § 2º do artigo 31 do Livro
I, fica acrescentada a alínea d com a seguinte redação:
d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br,
quando se tratar de documento fiscal eletrônico.
ALTERAÇÃO Nº 1.873 Fica revogado o § 2º do artigo
175 do Livro II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 1º de janeiro de
2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos as alterações 1.867
a 1.873, introduzidas no RICMS-RS pelo presente Decreto:
Alteração 1.867 Atribui responsabilidade solidária:
a) aos cedentes de créditos fiscais em decorrência de valores recebidos
por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação
tributária;
b) às empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos
similares sempre que contribuírem para a ocorrência de lesão
ao Erário.
Alteração 1.868 Esclarece que, na importação
de mercadorias do exterior, o montante do próprio imposto integra a base
de cálculo.
Alteração 1.869 Condiciona o direito de crédito
fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, à
prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias
ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às
respectivas operações ou prestações, conforme condições
a serem estabelecidas pelo DRP, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.
Alteração 1.870 Determina que as:
a) administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento
semelhante prestem, à administração tributária estadual,
informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados
no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício;
b) administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta
corrente e demais estabelecimentos similares informem, à administração
tributária estadual, as operações e prestações realizadas
pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio
de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Alteração 1.871 Condiciona a impressão de documentos
fiscais numerados por estabelecimentos gráficos:
a) ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento
da Receita Pública Estadual;
b) à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado
a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência
nacional e sediado neste Estado.
Alteração 1.872 Condiciona o direito de crédito
fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, à
prévia validação da Receita Estadual, quando se tratar de documento
fiscal eletrônico.
Alteração 1.873 Revoga dispositivo que prevê que
o local para a entrega da GI é a Prefeitura Municipal.
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