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Rio Grande do Sul

Decreto 43689/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.689, DE 21-3-2005
(DO-RS DE 22-3-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Saída Interna Destinada à Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à inclusão de mercadorias na isenção do imposto concedida às saídas destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário.

Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.688, de 21-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.874 – No inciso CXX do artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” e fica acrescentada a alínea “l”, conforme segue:
“b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM;”
“l) asfalto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Alteração 1.874 do RICMS-RS, introduzida pelo presente Decreto, inclui as mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM (máquinas, aparelhos e instrumentos) e o asfalto na isenção de ICMS concedida às saídas internas de mercadorias destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário.

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