x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43697/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECRETO 43.697, DE 23-3-2005
(DO-RS DE 24-3-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.696, de 23-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1876 – No artigo 9º do Livro I, as notas 1 e 2 do inciso LXXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 1 – Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, artigo 138, II.
Nota 2 – Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.”
ALTERAÇÃO Nº 1877 – No artigo 138 do Livro III, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, artigo 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.
Nota – Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, artigo 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem
operações abrangidas pela isenção.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.