Rio Grande do Sul
DECRETO
43.697, DE 23-3-2005
(DO-RS DE 24-3-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo
de embarcações pesqueiras nacionais, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.696, de 23-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1876 No artigo 9º do Livro I, as notas
1 e 2 do inciso LXXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota 1 Ver hipótese de restituição do imposto pago
nas etapas anteriores, Livro III, artigo 138, II.
Nota 2 Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal
conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel
destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.
ALTERAÇÃO Nº 1877 No artigo 138 do Livro III, o inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação:
II de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações
pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, artigo 9º,
LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação
de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação
própria e do imposto retido por substituição tributária.
Nota Esta restituição também é devida aos demais
remetentes relacionados no Livro I, artigo 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem
operações
abrangidas pela isenção.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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