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Rio Grande do Sul

Decreto 43696/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 43.696, DE 23-3-2005
(DO-RS DE 24-3-2005)

ICMS
RECOLHIMENTO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao regime especial para pagamento do imposto na entrada interestadual de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Conv. ICM 15/88, publicado no Diário Oficial da União de 14-7-88, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.689, de 21-3-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.875 – No artigo 33, a alínea “b” do inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o remetente tiver sido comprovadamente dispensado, com expressa anuência do Departamento da Receita Pública Estadual, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante de pagamento.
Nota – O documento fiscal que acompanhar o transporte deverá conter os números do processo que concedeu o benefício na Unidade da Federação de origem e do processo que deferiu a anuência neste Estado, vedado o destaque do imposto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A alteração nº 1875, introduzida no RICMS-RS pelo presente Decreto, passa a exigir a expressa anuência do DRP ao regime especial que concedeu prazo especial para o pagamento do imposto nas operações interestaduais com couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, sendo permitido o crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante de pagamento.

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