Pernambuco
DECRETO
27.764, DE 28-3-2005
(DO-PE DE 29-3-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Recolhimento
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Obriga, a partir de 1-4-2005, o recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais, na importação do exterior, e nas sucessivas saídas internas, realizadas com terminais de telefonia celular.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, e respectivas alterações, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005,
nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação
do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações
na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias
será recolhido antecipadamente pelo adquirente:
I terminais portáteis de telefonia celular NBM/SH 8525.20.22;
II terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
NBM/SH 8525.20.24;
III outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular NBM/SH 8525.20.29.
§ 1º O imposto de que trata o caput é relativo:
I a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte
responsável pelo recolhimento do imposto promover;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário,
exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) com os códigos
6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal).
§ 2º O recolhimento antecipado previsto no caput não
se aplica:
I quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo
titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação
cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os códigos 6420-3/01,
6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 na CNAE-Fiscal;
II quando a mercadoria for objeto de devolução;
III no retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria que por ele
tenha sido remetida com previsão de retorno.
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço
praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete
e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas
no referido preço.
Parágrafo único Na hipótese de importação, deverá
ser acrescentado à base de cálculo prevista no caput o valor
relativo a outros impostos, quando devidos, às despesas aduaneiras e ao
montante do próprio ICMS.
Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota
prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido
no artigo 2º, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme
constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição.
Art. 4º O recolhimento do imposto será efetuado:
I pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado, nos termos do § 1º, III, a, do artigo 54 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
b) na hipótese de o contribuinte ser considerado credenciado, observado
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:
1. até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva
entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, b, 4.2,
do artigo 54 referido na alínea a;
2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
conforme estabelecido no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações;
II pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no
desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer em prazo diverso, mediante credenciamento
previsto em ato da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Na aquisição de mercadoria em outra
Unidade da Federação, quando a referida mercadoria não passar
por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser observado o seguinte
pelo contribuinte adquirente:
I o cálculo do imposto, a ser recolhido sob o código de receita
058-2, deverá ser efetuado no sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual;
II o registro das respectivas Notas Fiscais deverá ser efetuado
no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual,
observados os seguintes prazos, contados da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
b) 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte não-credenciado ou descredenciado;
III o recolhimento do imposto será efetuado:
a) na hipótese de o recolhimento estar previsto para o momento da passagem
da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do inciso
I, a, do caput: na repartição fazendária do
domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contado a partir
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta
desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do
código de receita 058-2 e o disposto no inciso I;
b) na hipótese de o recolhimento estar previsto para momento posterior
à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: até
o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal;
c) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por
contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição
fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes
da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
Art. 5º O contribuinte que, em 31 de março de 2005, possuir,
para comercialização, estoque dos produtos relacionados no artigo
1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, deve
proceder conforme indicado no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo
imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 3 (três)
parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total
do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
I 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) até
29 de abril de 2005;
II 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) até
31 de maio de 2005;
III 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento)
até 30 de junho de 2005.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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