x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 25696/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECRETO 25.696, DE 23-3-2005
(DO-DF DE 28-3-2005)

ICMS
AMBULANTE –
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
FEIRANTE – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
ISS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal

Modifica o regulamento do Regime Tributário Simplificado para as microempresas, empresa de pequeno porte, feirantes e ambulantes (SIMPLES-Candango), relativamente à impossibilidade de opção pelo regime, à mudança de categoria ou transposição de faixa ocorrida de ofício, bem como às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.346, de 30-12-2003 (Informativo 08/2004).

DESTAQUES

  • Empresas do ramo de refeições não podem ser EPP no SIMPLES-Candango
  • Empresas com débitos na dívida ativa do DF ou no INSS, sem exigibilidade suspensa, não podem ser enquadradas no SIMPLES-Candango

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado como segue:
I – a alínea “k”, do inciso X; o inciso XII e o § 5º do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
X – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
k) refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte.
........................................................................................................................................................................
XII – que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – As vedações previstas no inciso X, alíneas “a” a “j”, não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte (EPP).”;
II – fica acrescentado ao artigo 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – A vedação prevista no inciso X, alínea “k”, não se aplica à categoria de Microempresas.”;
III – o § 4º, do artigo 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 –  ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo de vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.”;
IV – o § 1º, do artigo 20, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do artigo 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: Remissionamos a seguir trechos do Decreto 24.346/2003, necessários ao entendimento das alterações que este sofreu.

REMISSÃO: DECRETO 25.346/2003
“........................................................................................................................................................................
Art. 6º – Não poderá optar pelo SIMPLES-Candango a pessoa jurídica:
........................................................................................................................................................................
X – que realize operações ou prestações relativas a:
a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
b) combustíveis automotivos;
c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;
d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;
e) móveis e artigos de iluminação;
f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
g) equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;
h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;
i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;
j) armas e munições;
k) Ver redação do Decreto 25.696/2005.
........................................................................................................................................................................
Art. 11 – A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam o inciso I do artigo 2º e os incisos I a VIII do artigo 23, poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o limite tiver sido ultrapassado, sem prejuízo do disposto no artigo 12.
........................................................................................................................................................................
Art. 20 – O tratamento tributário simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III – relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV – na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V – na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI – na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
IX – nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I do artigo 37 e do § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
........................................................................................................................................................................
Art. 23 – O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:
I – EPP I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.