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Distrito Federal

Lei Complementar 704/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI COMPLEMENTAR 704, DE 18-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
– c/Republic. no DO-DF de 30-3-2005 –

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA DO DISTRITO FEDERAL – FUNGER-DF
Criação
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRO-DF II
Alteração das Normas

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF), destinado ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, bem como altera as normas relativas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), e revogação das Leis Complementares 5, de 14-8-95, e 113, de 2-7-98.

DESTAQUES

  • Empresas usuárias de incentivos e benefícios fiscais terão que contribuir mensalmente para custear o FUNGER-DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), destinado ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
Art. 2º – O FUNGER/DF será constituído:
I – por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo para Geração de Emprego e Renda (FUNSOL/DF), criado pela Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 2 de julho de 1998;
III – por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV – por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V – por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
VI – por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
VII – por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao artigo 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao artigo 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao artigo 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VIII – por doações;
IX – por outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º – Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:
I – à concessão de empréstimos e financiamentos a:
a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;
b) cooperativas ou formas associativas de produção ou trabalho;
c) microempresas e empresas de pequeno porte;
d) recém-formados, para atuar em sua área de formação;
II – à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;
III – à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego;
IV – às despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
Art. 4º – O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho.
Art. 5º – Fica criado o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, com a seguinte composição:
I – Secretário de Estado do Trabalho;
II – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V – um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI – um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília (FIBRA);
VII – um representante indicado pela Federação do Comércio (FECOMÉRCIO);
VIII – dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais.
§ 1º – Os membros elencados nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 2º – Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII.
§ 3º – Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão o mandato de um ano, renovável por igual período.
§ 4º – Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes.
§ 5º – Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros, na composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 6º – A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.
Art. 6º – São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:
I – definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
II – dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:
a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;
b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos temos desta Lei Complementar;
c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;
d) os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos;
e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;
f) a assunção de obrigações por parte do Fundo;
g) outras matérias de interesse da administração do Fundo;
III – definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNGER/DF.
Art. 7º – Fica criado o Comitê de Crédito, órgão responsável pela aprovação dos financiamentos, empréstimos e aval, composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
I – um representante da Secretaria do Trabalho;
II – um representante da Secretaria de Fazenda;
III – um representante da instituição financeira oficial do Distrito Federal;
IV – um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/DF);
V – por um representante da sociedade civil.
Parágrafo único – Compete ao Comitê de Crédito:
I – receber, por intermédio da Secretaria de Trabalho, as propostas de concessão, empréstimos, financiamentos e avais;
II – decidir sobre a concessão de empréstimos, financiamentos e avais, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo Conselho de Administração do Fundo;
III – prestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF;
IV – decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento.
Art. 8º – Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A (BRB) e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único – Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do artigo 2º desta Lei serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação (DAR), com código de receita a ser definido por ato do Poder Executivo.
Art. 9º – Na concessão de empréstimos e financiamentos, serão observados os seguintes critérios:
I – na Carteira de Crédito Urbano:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;
b) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;
c) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção;
d) prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses;
e) encargos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais;
II – Na Carteira de Crédito Rural:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor;
b) prazo máximo de quarenta e oito meses, incluída a carência máxima de doze meses;
c) VETADO;
d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.
§ 1º – As operações da Carteira de Crédito Rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/DF) sobre os respectivos projetos.
§ 2º – Os valores estipulados no caput poderão ser revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação, a critério do Conselho de Administração do Fundo.
Art. 10 – O FUNGER/DF poderá contratar entidades públicas, empresas privadas, na forma da legislação em vigor, e organizações não-governamentais com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades.
Art. 11 – O § 2º do artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ........................................................................................................................................................................
§ 2º – Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRO-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde: (...)”.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 5, de 14 de agosto de 1995, e nº 113, de 2 de julho de 1998. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: Em razão da republicação da Lei Complementar 704/2005, solicitamos que os nossos Assinantes desconsiderem sua divulgação no Informativo 11/2005, em Remissão.

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