São Paulo
PORTARIA
22 CAT, DE 23-3-2005
(DO-SP DE 24-3-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Lacre Utilização
Modifica as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
em especial quanto ao lacre do equipamento, bem como à venda com recebimento
antecipado com entrega posterior da mercadoria, nas condições que
menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 55 CAT, de
14-7-98 (Informativo 28/98).
DESTAQUES
Lacres de ECF antigos podem ser utilizados até 31-5-2005
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I o caput do artigo 57:
Art. 57 O equipamento que tenha lacre externo ou interno violados
em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de
uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do
Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado
o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona).
(NR);
II o artigo 59:
Art. 59 O lacre do equipamento para fins fiscais deverá ser
previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentar as seguintes características
(Convênio ICMS-85/2001, cláusula quinta, § 1º, com
alteração do Convênio ICMS-75/2004):
I ser confeccionado em material rígido, com fechamento e travamento
em metal ou policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação;
III não sofrer deformações com temperaturas
de até 120 °C;
IV não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
V conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto relevo ou a laser:
a) CNPJ do fabricante, importador ou interventor credenciado;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração
quando atingido o número 9.999.999;
VI fio metálico:
a) espiralado, não deslizante, quando utilizado externamente ao ECF;
b) revestido por material isolante, quando utilizado internamente ao ECF.
§ 1º As expressões e indicações de que
trata o inciso V poderão ser gravadas adicionalmente em código de
barras.
§ 2º Quando o dispositivo for de cápsula oca, a empresa
credenciada poderá gravar, na outra face, informações de seu
interesse.
§ 3º Na hipótese de utilização do sistema
de cápsula e âncora, o lacre deverá ser confeccionado em material
translúcido, observado o disposto no inciso I." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à
Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I ao artigo 3º, o § 15:
§ 15 os lacres a que se refere o inciso XV serão
de modelo e numeração seqüencial únicos. (NR);
II o artigo 34-A:
Art. 34-A Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial,
com entrega posterior da mercadoria, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I no momento da antecipação, emitir o comprovante não
fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado;
II quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo
valor total da venda, devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo.
§ 1º Na hipótese de o pagamento da antecipação
ser efetuado com cartão de crédito ou débito, deverá ser
emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.
§ 2º No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II,
haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber
em finalizadoras de pagamento distintas.
§ 3º O contribuinte usuário poderá imprimir
no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico do ECF,
as informações relativas à venda prevista no caput deste
artigo." (NR);
III ao artigo 40, os §§ 6º e 7º:
§ 6º O Fisco poderá dispensar a exigência
de Atestado de Capacitação Técnica de fabricante que:
1. tenha encerrado suas atividades;
2. demonstre impossibilidade de atendimento imediato de todo o parque instalado
de seus equipamentos;
3. possua Atestado de Capacitação Técnica para modelos de ECF
de fabricante distinto, porém de idêntica especificação
técnica ou funcionalidade.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, será
exigido que o fabricante tenha modelo de ECF original homologado ou registrado
na COTEPE/ICMS, para poder realizar a intervenção técnica em
equipamentos em uso." (NR).
Art. 3º O lacre confeccionado em polipropileno,
nos termos do inciso I do artigo 59 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de
1998, na redação anterior à dada por esta Portaria, poderá
ser utilizado até 31 de maio de 2005.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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